O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 2° da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados:
I – o Decreto n° 6.937, de 16 de dezembro de 1992;
II – o Decreto n° 7.163, de 12 de abril de 1993;
III – o Decreto n° 7.165, de 13 de abril de 1993;
IV – o Decreto n° 8.907, de 4 de setembro de 1997;
V – o Decreto n° 8.931, de 13 de outubro de 1997;
VI – o Decreto n° 9.980, de 10 de julho de 2000;
VII – o art. 4° do Decreto n° 11.327, de 6 de agosto de 2003;
VIII – o Decreto n° 12.135, de 14 de agosto de 2006;
IX – os arts. 9°, 10 e 11 do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013;
X – o Decreto n° 14.454, de 18 de abril de 2016;
XI – os arts. 27, 79-A e 79-B do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 14.958, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018 em relação ao disposto no art. 2° deste Decreto, em conformidade com a cláusula terceira do Convênio ICMS 195/17.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 1° deste Decreto, a partir de 1° de janeiro de 2019.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda