(DOE de 29/05/2013)
Altera os Decretos nos 13.500, de 23 de dezembro de 2008; 15.084, de 15 de fevereiro de 2013 e 15.112, de 06 de março de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nos 2/13 e 3/13; Protocolos ICMS nos 35/13, 36/13 e 54/13; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 133:
“Artigo 133. (…)
(…)
§ 3º O processo de parcelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa será formalizado na Procuradoria Geral do Estado;
§ 4º Em relação aos demais créditos tributários, o processo de parcelamento será formalizado na Secretaria da Fazenda;
§ 5º Para os contribuintes credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, o parcelamento de que trata o § 4º poderá ser formalizado por meio do SIAT web, observado o art 1.548-A.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º quando se tratar de créditos tributários espontaneamente confessados, devendo o processo de parcelamento ser formalizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.”
II – o § 7º ao art. 138:
“Artigo 138. (…)
(…)
§ 7º Na hipótese de parcelamento de que trata o § 5º do art. 133, a formalização e os procedimentos ocorrerão por meio do DT-e.”
III – § 3º ao art. 141:
“Artigo 141. (…)
(…)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o parcelamento será cancelado automaticamente e o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.”
IV – o § 9º ao art. 256-A:
“Artigo 256-A. (…)
(…)
§ 9º A solicitação de baixa de que trata o caput, na hipótese de contribuinte que não seja credenciado a realizar intervenção em ECF, poderá ser feita por meio do SIAT web.”
V – os §§ 11 e 12 ao art. 1.148:
“Artigo 1.148. (…)
(…)
§ 11. Para a aplicação do disposto na alínea “c”, do inciso II do caput, quando houver previsão em Convênios e/ou Protocolos de uso de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), a base de calculo será calculada tendo como base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista na alínea “c”, do inciso III;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 12. No caso do § 11, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA-ST original”.
VI – o § 7º ao art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013:
“Artigo 1.332. (…)
(…)
§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.(Prot. ICMS 35/13)”
VII – os §§ 4º e 5º ao art. 1.471-V, com efeitos a partir de 13 de março de 2013:
“Artigo 1.471-V. (…)
(…)
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas ao Estado do Piauí no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2013. (Conv ICMS 2/13)
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não implica restituição de quantias pagas. (Conv. ICMS 2/13)”
VIII – o Anexo CCXCVIII – Termo de Parcelamento, conforme modelo constante no Anexo I a este Decreto.
IX – o Anexo CCXCIX – Declaração de Débito por Confissão Espontânea, conforme modelo constante no Anexo II a este Decreto.
X – Anexo CLII-A – Termo de Compromisso, com redação dada pelo Anexo III a este Decreto;
XI – os municípios ao Anexo CCLXXXIX, com redação dada pelo Anexo IV a este Decreto e efeitos a partir de 13 de março de 2013. (Conv. ICMS 02/13).
XII – o Anexo CCLXXXIX, para as operações destinadas aos Estados da Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco passa a contemplar os seguintes diplomas legais, com efeitos a partir de 1º de abril de 2013;
– Bahia
“-Decreto nº 14.436 de 18 de março de 2013;
– Ceará
– Decreto 30.922, de 28 de maio de 2012
– Vigente até 29.08.2012, prorrogável até 28.11.12, pelo Conv. ICMS 86/12.
– Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012.
– Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.
– Rio Grande do Norte
“I – Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012;
II – Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012;
III – Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012;
IV – Decreto nº 23.288, de 15 de março de 2013.
– Pernambuco
I – Decreto nº 38.798 de 01 novembro de 2012;
II – Decreto nº 39.119 de 18 de fevereiro de 2013;
III – Portaria nº 4 de 14/01/2013 – Secretaria Nacional de Defesa Civil – Ministério de Integração Nacional.”
XIII – os municípios ao Anexo CCLXXXIX, com redação dada pelo Anexo V a este Decreto e efeitos a partir de 1º de abril de 2013. (Conv. ICMS 03/13).
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos a seguir do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – a alínea “c” do inciso III do § 16 do art. 47:
“Artigo 47. (…)
(…)
§ 16. (…)
(…)
III – (…)
(…)
c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data de emissão do Parecer Fiscal;
(…)”
II – o caput do art. 133:
“Artigo 133. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de divida, poderá ser parcelado, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP (Lei Complementar nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFRs-PI (Convênio ICM 24/75).
(…)”
III – o § 1º do art. 135:
“Artigo 135. (…)
§ 1º Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral constarão da Declaração de Débito por Confissão Espontânea, Anexo CCXCIX, aplicando-se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos artigos 143 e 145.
(…)”
IV – § 1º do art. 137:
“Artigo 137. (…)
(…)
§ 1º Fica permitido o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, do crédito tributário do contribuinte que esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de “em processo de baixa”.
(…)”
V – o caput e o § 6º do art. 138:
“Artigo 138. O processo de parcelamento terá origem com o requerimento constante do Termo de Parcelamento, Anexo CCXCVIII deste Regulamento, emitido junto ao órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, contendo:
(…)
§ 6º Formalizado o processo de parcelamento, o supervisor da Agência de Atendimento fará a devida conferência e acompanhamento permanente desses créditos tributários, cabendo à Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD o controle dos parcelamentos, identificando e apontando as distorções eventualmente apresentadas.
(…)”
VI – o § 2º do art. 141:
§ 2º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência;
VII – o item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 150:
“Artigo 150. (…)
I – (…)
a) (…)
(…)
3. para abater do imposto devido na forma dos arts. 774, § 3º do art. 793 e 807;
(…)”
VIII – a alínea “b” do inciso IV do art. 186, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.013:
“Artigo 186. (…)
(…)
IV – (…)
(…)
b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
IX – o § 4º do art. 203:
“Artigo 203. (…)
(…)
§ 4º No caso de inscrição estadual de ME ou EPP, somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II a VI (exceto o comprovante de residência), IX e X do caput.
(…)”
X – os incisos III a VII do § 5º do art. 376-A:
“Artigo 376-A. (…)
(…)
§ 5º (…)
(…)
III – 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V – 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
VI – 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII – 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
(…)”
XI – o inciso IV do § 1º e o § 8º, todos do art. 583;
“Artigo 583. (…)
(…)
§ 1º (…)
(…)
IV – de contribuinte do imposto cujo faturamento anual seja inferior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), observada a proporcionalidade no exercício de instalação do empreendimento.
(…)
§ 8º O limite de que trata o inciso IV do §1º será observado:
I – no início das atividades por meio de Termo de Compromisso, Anexo CLII – A, firmado pelo contribuinte em que assume a responsabilidade de cumprimento do inciso II deste parágrafo;
II – durante o desenvolvimento das atividades quando o contribuinte ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV, inclusive no transcurso do próprio exercício, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para instalação do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, contados a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que ocorra o excesso.”
XII – o inciso III do § 3º do art. 805, com efeitos a partir de 1º de março de 2013:
“Artigo 805. (…)
(…)
§3º (…)
(…)
III – a partir de 1º de março de 2013, mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17%, exceto as constantes nas posições 3304.90.90 – Preparações anti-solares, 3305.10.00 – Xampus e 3307.20 – Desodorantes, da NBM/SH.
(…)”
XIII – o caput do art. 1.033:
“Artigo 1.033. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e remetê-las, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão observar ao disposto no art. 1.456 e ao que segue: (Ajuste SINIEF 11/04):
(…)”
XIV – o inciso VI do caput; a alínea “c” do inciso V do § 1º e o caput do § 4º, todos do art. 1.056:
“Artigo 1.056. (…)
(…)
VI – a partir de 12 de abril de 2007 e até 31 de dezembro de 2012, a parcela do produto da arrecadação correspondente a 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier substitui-lo, incidente sobre as operações e prestações seguintes:
(…)
§1º (…)
(…)
V – (…)
(…)
c) a partir de 12 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, nas operações ou prestações destinadas a consumo final ou utilização em processo industrial, tratando-se de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
(…)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2012, a parcela de que trata o inciso VI do caput:
XV – o caput do art. 1.058:
“Artigo 1.058. O lançamento na DIEF, das operações e prestações de que trata o inciso VI do caput do art. 1.056, obedecerá até 31 de dezembro de 2012, aos seguintes procedimentos:
XVI – o caput e o §2º do art. 1.059:
“Artigo 1.059. Não se aplica ao adicional e a parcela do ICMS de que tratam o inciso I, e a partir de 12 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, o inciso VI do caput do art. 1.056, o disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
(…)
§ 2º O adicional do ICMS recairá sobre todas as operações e prestações de que trata os incisos I e, até 31 de dezembro de 2012, sobre as do VI do caput do art. 1.056, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação específico.
(…)”
XVII – o §2º do art 1.172:
“Artigo 1.172. (…)
(…)
§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.
(…)”
XVIII – o §2º do art. 1.176:
“Artigo 1.176. (…)
(…)
§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.
(…)”
XIX – o caput do art. 1.180:
“Artigo 1.180. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme, art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.
(…)”
XX – o caput e o § 4º, todos do art. 1.193:
“Artigo 1.193. Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo CLXXXV-A, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto.
(…)
§ 4º Para efeitos da inscrição de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições do 1.164 devendo para tanto ser preenchido o Anexo CLXXXV-A a este Regulamento.
XXI – o caput do art. 1.272:
“Artigo 1.272. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta subseção, as demais disposições do Título IV do Livro III.
(…)”
XXII – o caput do art. 1.301:
“Artigo 1.301. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.
(…)”
XXIII – o §4º do art. 1.317:
“Artigo 1.317. (…)
(…)
§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo CLXXXV-A, nos termos do Regulamento do ICMS.”
XXIV – o art. 1.329:
“Artigo 1.329. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.”
XXV – o inciso III do § 1º e o § 4º, todos do art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013:
“Artigo 1.332. (…)
§1º (…)
(…)
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
(…)
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Prot. ICMS 35/13)
(…)”
XXVI – o caput do art. 1.336:
“Artigo 1.336. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A na forma do art. 1.164 aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.
(…)”
XXVII – o caput do art. 1.336-F:
“Artigo 1.336 – F. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A na forma do art. 1.164 aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.
XXVIII – o caput do art. 1.347:
“Artigo 1.347. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.
(…)”
XXIX – o caput do § 1º do art. 1.456:
“Artigo 1.456. (…)
§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo os contribuintes deverão, observado o disposto no art. 1.033:
(…)”
XXX – o caput e o § 1º do art. 1.471 – V:
“Artigo 1.471 – V. Ficam isentas do ICMS, a partir de 14 de junho de 2012, observado o disposto no § 1º, as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados na alínea “b” do inciso XXVI, nos itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso XXVII e o XXVIII do art. 44 e os incisos VI e XVII do art. 1.360, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo CCLXXXIX, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Conv. ICMS 54/12)
§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 30 de junho de 2013. (Conv ICMS 3/13)
(…)”
XXXI – O item “9” do Anexo CCXXV, com efeitos a partir de 1º de maio de 2013 (Protocolo ICMS 54/13):
“ANEXO CCXXV
(Art. 1.331 do RICMS)
*Anexo com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
(…) |
(…) |
(…) |
9 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
4016.99.90 |
(…) |
(…) |
(…) |
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I – os §§ 1º, 3º a 5º do art. 138;
II – o § 3º do art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013;
III – os Anexos XXXIV e XXXV.
Art. 4º No Decreto nº 15.084, de 15 de fevereiro de 2013, onde se lê Anexo CXCIII, leia-se Anexo CCXCIII, e onde se lê Anexo CCXXXII, leia-se CCXCVI.
Art. 5º No Decreto nº 15.112, de 06 de março de 2013, onde se lê Anexo CCXCI, leia-se Anexo CCXCVII.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 28 de maio de 2013.
ANEXO I
“ANEXO CCXCVIII
(Art. 138, caput, do RICMS)
ANEXO II
“ANEXO CCXCIX
(Art. 135, §1º, do RICMS)
ANEXO III
“ANEXO CLII-A
(Art. 583, § 8º, inciso I, do RICMS)
ANEXO IV
“ANEXO CCLXXXIX – RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA
(Conv. ICMS 54/12 e 79/12)
(Art. 1.471-V)
1 |
Abarira |
2 |
Abaré |
3 |
Adustina |
4 |
Água Fria |
5 |
Amargosa |
6 |
América Dourada |
7 |
Anagé |
8 |
Andaraí |
9 |
Andorinha |
10 |
Anguera |
11 |
.Antas |
12 |
Antônio Cardoso |
13 |
Antônio Gonçalves |
14 |
Aracatu |
15 |
Araci |
16 |
Aramari |
17 |
Banzaè |
18 |
Barra |
19 |
Barra da estiva |
20 |
Barra do mendes |
21 |
Barro Alto |
22 |
Barrocas |
23 |
Belo Campo |
24 |
Biritinga |
25 |
Boa Nova |
26 |
Boa Vista do Tupim |
27 |
Bom Jesus da Serra |
28 |
Boninal |
29 |
Bonito |
30 |
Boquira |
31 |
Bi-umado |
32 |
Cabaceiras do Paraguaçu |
33 |
Caém |
34 |
Caetanos |
35 |
Cafamaum |
36 |
Caldeirão Grande |
37 |
Campo Alegre de Lourdes |
38 |
Campo Formoso |
39 |
Canarana |
40 |
Candeal |
41 |
Candiba |
42 |
Cansanção |
43 |
Canudos |
44 |
Capela do Alto Alegre |
45 |
Capim Grosso |
46 |
Caraíbas |
47 |
Casa Nova |
48 |
Castro Alves |
49 |
Caturama |
50 |
Central |
51 |
Chorrochó |
52 |
Cícero Dantas |
53 |
Cipó |
54 |
Conceição do Coité |
55 |
Condeúba |
56 |
Contendas do Sincorá |
57 |
Coração de Maria |
58 |
Cordeiros |
59 |
Coronel João Sá |
60 |
Cravolândia |
61 |
Crisópolis |
62 |
Curaçá |
63 |
Dom Basílio |
64 |
Elísio Medrado |
65 |
Encruzilhada |
66 |
Entre Rios |
67 |
Érico Cardoso |
68 |
Euclides da Cunha |
69 |
Fátima |
70 |
Filadéldia |
71 |
Gavião |
72 |
Glória |
73 |
Governador Mangabeira |
74 |
Guajerú |
75 |
Heliópolis |
76 |
Ibiassncê |
77 |
Ibicoara |
78 |
Ibipeba |
79 |
Ibipitanga |
80 |
Ibiquera |
81 |
Ibitiara |
82 |
Ibititá |
83 |
Ichu |
84 |
Inhambupe |
85 |
Ipecaetá |
86 |
Ipirá |
87 |
Ipupiara |
88 |
Irajuba |
89 |
Iramaia |
90 |
Iraquara |
91 |
Irará |
92 |
Irecê |
93 |
ítaberaba |
94 |
Itaetê |
95 |
ítaguaçu da Bahia |
96 |
Itapicuru |
97 |
Itatim |
98 |
Itiruçu |
99 |
Itiúba |
100 |
Ituaçu |
101 |
Iuiú |
102 |
Jacobina |
103 |
Jaguarari |
104 |
Jeremoabo |
105 |
João Dourado |
106 |
Juazeiro |
107 |
Jussara |
108 |
Jussiape |
109 |
Lafaíete Coutinho |
110 |
Lagedo do Tabocal |
111 |
Lagoa Real |
112 |
Lajedinho |
113 |
Lamarão |
114 |
Lapão |
115 |
Livramento de Nossa Senhora |
116 |
Macajuba |
117 |
Macaúbas |
118 |
Macururé |
119 |
Maetinga |
120 |
Mairi |
121 |
Malhada de Pedras |
122 |
Manoel Vitorino |
123 |
Maracás |
124 |
Marcionílio Souza |
125 |
Miguel Calmon |
126 |
Mirangaba |
127 |
Mirante |
128 |
Monte Santo |
129 |
Morro do Chapéu |
130 |
Mortugaba |
131 |
Mucugê |
132 |
Mulungu do Morro |
133 |
Mundo Novo |
134 |
Muquém do São Francisco |
135 |
Nordestina |
136 |
Nova Fátima |
137 |
Nova Itarana |
138 |
Nova Redenção |
139 |
Nova Soure |
140 |
Novo Horizonte |
141 |
Novo Triunfo |
142 |
Oliveira dos Brejinhos |
143 |
Ouriçangas |
144 |
Ourolândia |
145 |
Palmeiras |
146 |
Paramirim |
147 |
Paratinga |
148 |
Paripiranga |
ANEXO V
“ANEXO CCLXXXIX – RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA
(Conv. ICMS 54/12 e 79/12)
(Art. 1.471-V)
– Bahia
200 |
Sítio do Quinto |
201 |
Sobradinho |
202 |
Souto Soares |
203 |
Tanhaçu |
204 |
Tanque Novo |
205 |
Tanquinho |
206 |
|
207 |
Teofilãndia |
208 |
Tremedal |
209 |
Tucano |
210 |
Uauá |
211 |
Uibaí |
212 |
Umburanas |
213 |
Valente |
214 |
Várzea da Roça |
215 |
Várzea do Poço |
216 |
Várzea Nova |
217 |
Vitória da Conquista |
218 |
Wagner |
-Rio Grande do Norte
1 |
Acari |
2 |
Assu |
3 |
Afonso Bezerra, |
4 |
Água Nova |
5 |
Alexandria |
6 |
Almino Afonso |
7 |
Alto dos Rodrigues |
8 |
Angicos |
9 |
Antônio Martins |
10 |
Apodi |
11 |
Areia Branca |
12 |
Baraúnas |
13 |
Barcelona |
14 |
Bento Fernandes |
15 |
Bodó |
16 |
Brejinho |
17 |
Boa Saúde |
18 |
Bom Jesus |
19 |
Caiçara do Norte |
20 |
Caiçara do Rio do Vento |
21 |
Caicó |
22 |
Campo Redondo |
23 |
Caraúbas |
24 |
Carnaúba dos Dantas |
25 |
Camaubais |
26 |
Cerro-Corá |
27 |
Coronel Ezequiel |
28 |
Campo Grande |
29 |
Coronel João Pessoa |
30 |
Cruzeta |
31 |
Currais Novos |
32 |
Doutor Severiano |
33 |
Encanto |
34 |
Equador |
35 |
Felipe Guerra |
36 |
Fernando Pedroza |
37 |
Florânia |
38 |
Francisco Dantas |
39 |
Frutuoso Gomes |
40 |
Galinhos |
41 |
Governador Dix-Sept Rosado |
42 |
Grossos |
43 |
Guamaré |
44 |
Iclmo Marinho |
45 |
lpanguaçu |
46 |
Ipueira |
47 |
Itajá |
48 |
Itaú |
49 |
Jaçanã |
50 |
Jandaia |
51 |
Janduis |
52 |
Japi |
53 |
Jardim de Angicos |
54 |
Jardim de Piranhas |
55 |
Jardim do Seridó |
56 |
João Câmara |
57 |
João Dias |
58 |
José da Penha |
59 |
Jucurutu |
60 |
Lagoa Nova |
61 |
Lagoa Salgada |
62 |
Lagoa Anita |
63 |
Lagoa de Pedras |
64 |
Lagoa de Velhos |
65 |
Lajes Pintadas |
66 |
Lajes |
67 |
Lucrécia |
68 |
Luís Gomes |
69 |
Macaiba |
70 |
Major Sales |
71 |
Marcelino Vieira |
72 |
Martins |
73 |
Messias Targino |
74 |
Monte das Gameleiras |
75 |
|
76 |
Monte Alegre |
77 |
Mossoró |
78 |
Nova Cruz |
79 |
Olho d”Água dos Borges |
80 |
Ouro Branco |
81 |
Passagem |
82 |
Paraná |
83 |
Paraú |
84 |
Parazinho |
85 |
Parelhas |
86 |
Passa e Fica |
87 |
Patu |
88 |
Pau dos Ferros |
89 |
Pedra Grande |
90 |
Pedra Preta |
91 |
Pedro Avelino |
92 |
Pendências |
93 |
Pilões |
94 |
Poço Branco |
95 |
Portalegre |
96 |
Porto do Mangue |
97 |
Serra Caiada |
98 |
Rafael Fernandes |
99 |
Rafael Godeiro |
100 |
Riacho da Cruz |
101 |
Riacho de Santana |
102 |
Riachuelo |
103 |
Rodolfo Fernandes |
104 |
Ruy Barbosa |
105 |
Santa Cruz |
106 |
Santa Maria |
107 |
Santana do Matos |
108 |
Santana do Seridó |
109 |
Santo Antônio |
110 |
São Bento do Norte |
111 |
São Bento do Trairi |
112 |
São Fernando |
113 |
São Francisco do Oeste |
114 |
São João do Sabugi |
115 |
São José do Campestre |
116 |
São José do Seridó |
117 |
São M. de Touros |
118 |
São Miguel |
119 |
São Paulo do Potengi |
120 |
Sào Pedro |
120 |
São Rafael |
121 |
Sào Tomé |
122 |
São Vicente |
123 |
Senador Elói de Souza |
124 |
Serra Negra do Norte |
125 |
Serra de São Bento |
126 |
Serra do Mel |
127 |
Serrinha dos Pintos |
128 |
Serrinha |
129 |
Severiano Melo |
130 |
Sítio Novo |
131 |
Taboleiro Grande |
132 |
Taipu |
133 |
Tangará |
134 |
Tenente Ananias |
135 |
Tenente Laurentino Cruz |
136 |
Tibau |
137 |
Tunbaúba dos Batistas |
138 |
Touros |
139 |
Triunfo Potiguar |
140 |
Umarizal |
141 |
Upanema |
142 |
Venha-Ver |
143 |
Viçosa |
144 |
Vera Cruz |
Pernambuco
1 |
Afogados da Ingazeira |
2 |
Afrânio |