O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O item 2 da alínea “b” do inciso I e o inciso II do § 5°-A do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ……………………………..:
I – ……………………………………:
…………………………………………
b) …………………………………….:
…………………………………………
2. que possua, neste Estado, a qualquer título, instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de, no mínimo, dez mil toneladas de produtos agrícolas, ou capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 300.000 (trezentas mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), nos casos em que não se qualifique como industrial, como cooperativa de produtores ou como pessoa, natural ou jurídica, que exerce a atividade de produtor no próprio imóvel rural;
………………………………………..
§ 5°-A. ……………………………..:
………………………………………..
II – a quantidade resultante da aplicação, sobre o total exportado diretamente para o exterior ou remetido para o fim específico de exportação para o exterior, do percentual correspondente à proporção entre a quantidade total das operações tributadas que a empresa se comprometeu a realizar, excluídas as operações tributadas que efetivamente realizou, e a referida quantidade comprometida, no caso de substituição complementar do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° deste Decreto.
………………………………..” (NR)
Art. 2° Aos contribuintes que, na data da publicação desta norma, já sejam detentores do regime especial previsto no art. 3° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste ato normativo, para o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 2005, na forma estabelecida pela redação dada por este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de abril de 2019, relativamente ao disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto;
II – a partir de 1° de janeiro de 2019, relativamente ao disposto no inciso II do § 5°-A do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto.
Campo Grande, 25 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda