DOE 04/07/2014
Procede à Alteração nº 23 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º – O inciso XXV do caput do art. 286 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 286 – …………………………………………………………………………………..
XXV – nas entradas decorrentes de importação do exterior, nas operações internas, desde que produzidos neste Estado, e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 15 deste artigo;
…………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – o inciso VIII ao caput do art. 267:
“VIII – nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento).”.
II – os incisos XLIX, L e LI ao caput do art. 268:
XLIX – nas operações internas com soja e cacau em amêndoas destinadas a estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);
L – nas operações internas com peróxido de hidrogênio, promovidas por fabricante localizado neste estado, destinado à produção de sulfato férrico e cloreto férrico por contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);
LI – nas operações internas com charque, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).
…………………………………………………………………………………………………”
Art. 3º – O inciso II-A do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
“Art. 2º – …………………………………………………………………………………….
II-A – até 30/06/2016, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
…………………………………………………………………………………………………”+
Art. 4º – Os §§ 1º e 3º do art. 7º-B, do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 7º -B …………………………………………………………………………………..
§ 1º – O contribuinte somente fará jus ao termo de acordo se:
…………………………………………………………………………………………………”
§ 3º – O disposto no inciso III do parágrafo 1º deste artigo não se aplica ao centro de distribuição sem predominância de alimentos que possuam diversos estabelecimentos varejistas neste Estado.”.
Art. 5º – Fica revogado o § 2º do art. 465 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
Art. 6 – Este Decreto entra em vigor a partir de 10 de julho de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda