(DOE de 13/08/2013)
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual.
Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;
Considerando ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1° O inciso II do § 10 do art. 48 e a alínea “b” do inciso I do art. 69 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 48. ……………………………………………………….
……………………………………………………………………
§ 10 ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………
II – das demais mercadorias, deverá ser observado o prazo de que trata o inciso I do § 5°.
…………………………………………………………………..
Artigo 69. ……………………………………………………..
I – ………………………………………………………………
………………………………………………………………….
b) de saída para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;
……………………………………………………………………”
Art. 2° Ficam acrescidos o inciso XLII ao art. 44 e a alínea “e” ao inciso I do art. 247, ambos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Artigo 44. ……………………………………………………
……………………………………………………………………
XLII – às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuados, em qualquer hipótese: (Conv. ICMS 91/2012)
a) o fornecimento ou a saída de bebidas;
b) os estabelecimentos de bares, restaurantes, lanchonete e similares, em relação as quais será observado o disposto no inciso XV do art. 56;
……………………………………………………………………
Artigo 247. ……………………………………………………
I – ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………
e) do imposto apurado na sistemática do Simples Nacional;
……………………………………………………………………”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de agosto de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA