O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 161/19, que alterou o Convênio ICMS 19/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o interesse do Estado na manutenção de benefícios fiscais que neles se enquadrem, justificada nas mesmas razões em que se embasou a sua concessão original,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 15.266, de 5 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica autorizada, como nova concessão, a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio dos atos normativos mencionados no § 2° deste artigo, aos contribuintes que neles se enquadrem, pelo período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 31 de dezembro de 2019.
………………………………..
§ 4° Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam repristinados, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 31 de dezembro de 2019, o Decreto n° 7.163, de 12 de abril de 1993, e os arts. 9°, 10 e 11 do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013.” (NR)
“Art. 4° A partir de 1° de janeiro de 2020, ficam extintos os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Decreto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de outubro de 2019.
Campo Grande, 26 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda