ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal n° 129, de 9 de dezembro de 2008, que “Intituiu Normas de Direito Administrativo de Créditos de Qualquer Natureza do Município de Campo Grande e dá Outras Providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar procedimentos para a realização de parcelamento administrativo de tributos de créditos de qualquer natureza do Município, no formato on-line;
CONSIDERANDO as normas de finanças públicas e a necessidade de recuperar créditos tributários inscritos como Dívida Ativa do Município, ajuizadas ou não;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados pelo teleatendimento, com a finalidade de realizar o Parcelamento on-line de créditos de qualquer natureza do Município de Campo Grande, nos termos instituídos pela Lei Complementar n° 129, de 9 de dezembro de 2008 e por Leis Instituidoras de Programas de Pagamentos Incentivados-PPI.
Art. 2° O pedido de parcelamento on-line dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante pedido feito pelo atendimento on-line, via bit chat (chatbot), ou qualquer outra ferramenta on-line disponibilizada pelo Município.
Art. 3° O contribuinte poderá utilizar no cadastro o CPF ou RG e para a localização dos dados dos débitos de forma rápida, deverá informar ao consultor o número da inscrição municipal, CPF do proprietário, ou o endereço do imóvel.
Art. 4° O contribuinte terá as seguintes opções:
1 – Guia para pagamento;
2 – Parcelamento;
3 – Falar com um consultor.
§ 1° Se a opção desejada for a opção 2 – Parcelamento, o consultor irá verificar se a inscrição é do proprietário ou de terceiro. Caso o solicitante não seja o proprietário, o consultor verificará em qual dos tipos de representante o solicitante se encaixará e solicitará as documentações necessária para iniciar o parcelamento, cujo pedido será analisado após o envio da documentação.
TIPO DE REPRESENTANTE |
DOCUMENTO EXIGIDO |
PROPRIETÁRIO |
CPF/RG/CNH |
REPRESENTANTE LEGAL |
CPF/RG/CNH |
POR PROCESSO JUDICIAL |
CPF/RG/CNH |
POR INVENTARIANTE |
CPF/RG/CNH |
POR CÔNJUGE |
CPF/RG/CNH |
CÔNJUGE SEPARADO |
CPF/RG/CNH |
RAZÃO SOCIAL |
CPF/RG/CNH |
CURATELA |
CPF/RG/CNH |
§ 2° Os documentos necessários ao parcelamento devem estar legíveis, com firma reconhecida em cartório, com as assinaturas visíveis, assim como qualquer outro documento que tenha assinatura. O solicitante deverá:
I – enviar foto da página que contenha o nome do responsável do imóvel, escritura pública ou matrícula do imóvel com emissão máxima de 30 dias;
II – enviar cópia da procuração com a assinatura reconhecida em cartório;
III – enviar foto da CNH ou RG aberta, de modo que seja possível ver a foto e assinatura;
IV – enviar foto do CPF;
V – enviar uma selfie ao lado de um documento com foto (RG/CNH), imprescindível para a finalização do parcelamento.
Art. 5° O contribuinte ou responsável ficará ciente de que, caso opte pelo atendimento on-line, poderá ser solicitado seus dados pessoais e que o tratamento desses dados se dará de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6° Os documentos recebidos na ferramenta do BIT CHAT devem ser salvos dentro da pasta denominada e seguindo seu mês de referência de parcelamento do diretório da DICOB.
Art. 7° Para acessar o parcelamento on-line no Tique Front o consultor deverá:
I – clicar em “atendimento ao público” – pad on-line;
II – na tela do parcelamento que se abrirá, colar o número da inscrição municipal;
III – verificar quais os débitos o contribuinte, representante ou responsável deseja negociar e clicar em “parcelar”;
IV – encaminhar os prints da simulação ao contribuinte, representante ou responsável;
V – após “escolher” a forma de parcelamento, o sistema abrirá a tela de dados do contribuinte, representante ou responsável;
VI – após o preenchimento de todos os dados do contribuinte, representante ou responsável, serão anexados os documentos, cuja verificação dos documentos necessários poderão ser verificados no ícone “tipo de representação”.
Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo parcelamento podem fazer-se representar por procurador, constituído por procuração, reconhecida em cartório e com as assinaturas visíveis.
Art. 8° No ato do parcelamento o consultor poderá solicitar documentação complementar conforme cada caso para instruir o processo.
Art. 9° O parcelamento ocorrerá pelo valor atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do parcelamento, segundo os critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal e legislação aplicável à espécie.
Art. 10. Consolidado o débito, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei Complementar n° 129, de 9 de dezembro de 2008, ou em outra legislação que instituir Programa de Pagamento Incentivado, vigente.
Art. 11. A opção pelo pedido de parcelamento da dívida sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar n° 129, de 9 de dezembro de 2008, ou em outra legislação que instituir Programa de Pagamento Incentivado, vigente, constituindo confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 12. A adesão ao parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento anterior e implica na manutenção automática das garantias prestadas nas ações de execuções fiscais; não opera novação; produz eficácia para confirmar a dívida fiscal reconhecida e confessada; não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente; e não gera direito adquirido.
Art. 13. Fica aprovado o modelo de Termo de Parcelamento On-line DICOB, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 2 DE AGOSTO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 15.329/2022
TERMO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS – PAD INSCRIÇÃO MUNICIPAL: Pelo presente TERMO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS – PAD, o contribuinte acima identificado, representado pelo Sr.(a) _____________________________________________________________________, de forma irrevogável e irretratável com autenticação da assinatura por meio de Selfie ao lado de um documento oficial com foto, confessa a dívida junto ao MUNICÍPIO e se compromete ao pagamento de forma parcelada, nos termos que dispõe a Lei Complementar Municipal n° 129, de 9 de dezembro de 2008. Declara que aceita o disposto nas Condições Gerais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) n° 13.709, de 14 de agosto de 2018. Confessa e reconhece expressamente ser devedor aos cofres do Município de Campo Grande – MS, da importância de ________________ (….) acrescidos dos acessórios legais provenientes de dívida discriminada no quadro demonstrativo de débitos em anexo. Que pelo presente, assume para todos os efeitos legais a dívida objeto da mesma, acarretando a interrupção do prazo prescricional, e ao tempo que requer sua liquidação em ______ parcelas mensais nas condições a seguir estipuladas. CLÁUSULA PRIMEIRA: Reconhecida a dívida, estando ciente de acordo, e para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o contribuinte se compromete a pagar a parcela inicial no valor de____________(…) acrescido dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado e custas administrativas, quando se tratar de débitos ajuizados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se homologado o ingresso do contribuinte ao Parcelamento de Débitos conforme a Lei Complementar n° 129/2008 e art. 1° da Lei Complementar n° 302/2017 de 18/7/2017, com assinatura do presente Termo de Acordo e com o pagamento da parcela inicial que importa em aceitação tácita dos termos do Parcelamento Administrativo pelo contribuinte confidente, e enquanto estiver adimplente com as parcelas fixadas no Parcelamento Administrativo, e com as demais obrigações tributárias exigidas pela legislação municipal vigente, o contribuinte terá direito à expedição de Certidão Positiva de Debito com Efeito de Negativa para com a Fazenda Municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Pagamento efetuado com cheque somente extinguirá o crédito tributário com objetivo de resgate deste pelo sacado, nos temos de que dispõe o parágrafo 2° da LC n° 129/2008 c/c as disposições contidas no inciso do art. 156 e do § 2° do art. 162, ambos do CTN. CLÁUSULA SEGUNDA: O saldo remanescente será dividido em_____parcelas mensais iguais e sucessivas, no valor de ______________ As parcelas vincendas no próximo exercício serão corrigidas pelo (IPCA-E), conforme determina a Lei n° 3.829/00 que serão implantadas na inscrição n° _________________, vencendo a segunda parcela em ______________________, e as demais nos meses subsequentes, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte a retirada das guias no Endereço Eletrônico www.campogrande.ms.gov.br ou de forma presencial na Central de Atendimento ao Cidadão-CAC. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As parcelas que ultrapassarem o(s) exercício(s) seguinte(s) serão atualizadas com base na variação do índice ao preços do consumidor amplo especial (IPCA-E), ou outro índice oficial que vier a ser escolhido ou indicado por ato do Executivo Municipal com aplicação a partir de 1° de janeiro do ano subsequente (parágrafos 1° e 3° do art. 2°, Lei n° 3.829/00) PARÁGRAFO SEGUNDO: Para parcelamento em até 5 (cinco) parcelas, serão concedidos descontos no valor dos juros de mora e da multa por infração que variam de acordo com o valor da parcela inicial nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei Complementar n° 129/2008. O valor equivalente ao desconto dos juros de mora e da multa por infração, se houver, será registrado em cada parcela, sendo deduzido da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado dentro do prazo de vencimento PARÁGRAFO TERCEIRO: Para parcelamento acima de 10 (dez) parcelas, serão acrescidos de juros de financiamento de 0,50% (meio por cento) até 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o número de parcelas, nos termos do que dispõe o art. 13 da LC n° 129/2008. CLÁUSULA TERCEIRA: Em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, implicará no cancelamento automático, independente de notificação prévia do sujeito passivo, e em consequência do cancelamento do Termo de Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD firmado, implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com todos os acréscimos legais na forma da lei aplicável, será também, imediatamente, submetido à cobrança extrajudicial ou judicial, sem prejuízo de sua inclusão no CADIN MUNICIPAL. CLÁUSULA QUARTA: Esta adesão exclui qualquer outra forma de parcelamento anterior e implica na manutenção automática das garantias prestadas nas ações de execuções fiscais; não opera novação; produz eficácia para confirmar a dívida fiscal reconhecida e confessada; não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente; e não gera direito adquirido. CLÁUSULA QUINTA: O contribuinte ou seu representante legal concorda, expressamente, a obrigar-se a cumprir as condições pactuadas, sem qualquer ânimo de novar o débito fiscal ora reconhecido e confessado. CLÁUSULA SEXTA: Estando o contribuinte ciente e de pleno acordo com todas as condições e exigências estabelecidas na LC n° 129, de 9/12/2008 e LC n° 302, de 18/7/2017 e demais legislações aplicáveis à espécie, fica eleito o foro da comarca de Campo Grande para dirimir qualquer dúvida atinente a este instrumento. Campo Grande, de de 2022. _______________________________________________________ |