O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelos Ajustes SINIEF 05/19, 13/19, 19/19 e 26/19 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como as disposições dos arts. 19 e 20 do Decreto n° 15.341, de 23 de dezembro de 2019, e do art. 2° do Decreto n° 15.245, de 10 de junho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-E), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), obrigatoriamente nas atividades de venda de mercadorias, de forma presencial ou com entrega em domicílio , realizadas em território sul-mato-grossense, destinadas a consumidor final, observado o disposto nos arts. 1° e 2° do Decreto Estadual n ° 14.508, de 2016, em substituição:
……………………………….
§ 3° A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pode ser utilizada em substituição à NFC-e, exceto para postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, nas operações de saída com combustíveis e lubrificantes que promovem, hipótese em que deve ser emitida somente a NFC-e, observado o disposto no § 3°-A deste artigo.
§ 3°-A. Nas operações de venda a varejo, os postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, podem adotar, desde que solicitado pelo adquirente, o seguinte procedimento:
I – emitir a NFC-e em relação a cada venda;
II – emitir, periodicamente, em prazo não superior a um mês, a NF-e, englobando todas as vendas realizadas no mês mediante a emissão de NFC-e.
……………………………….
§ 5° É vedada a apropriação do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e e por NF-e com referenciamento de NFC-e.
……………………………….
§ 8° É facultada a utilização de qualquer equipamento, exceto ECF que atenda aos requisitos do Convênio ICMS 09/09, para impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), nos termos do art. 11 deste Subanexo.
………………………..” (NR)
“Art. 5° …………………….:
………………………………..
XI – A NFC-e deve conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
XII – os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
XIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso XII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XIV – para o cumprimento do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou de outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.
………………………..” (NR)
“Art. 8° ……………………..
……………………………….
§ 2° ………………………..:
……………………………….
II – identifica uma NFC-e, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.
………………………..” (NR)
“Art. 11. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) deve ser impresso, conforme o “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, e os arts. 19 e 20 do Decreto n° 15.341, de 23 de dezembro de 2019, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 17 deste Subanexo.
……………………………….
§ 2° ………………………..:
……………………………….
IV – conter, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 2° da Resolução/SEFAZ n° 3.062, de 2019, as seguintes informações:
a) o nome do programa “Nota MS Premiada”;
b) o endereço eletrônico do Programa Nota MS Premiada; e
c) as 8 (oito) dezenas geradas para as respectivas notas.
§ 3° ………………………..:
……………………………….
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as informações previstas no inciso IV do § 2° deste artigo.” (NR)
“Art. 13. …………………….
……………………………….
§ 5° Caso seja constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, a quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.” (NR)
Art. 2° Revoga-se a alínea “d” do inciso VIII do caput do art. 5° e o inciso II do caput e o § 4° do art. 13 do Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-E), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos dispositivos do Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-E), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, os seguintes efeitos:
I – desde de 18 de dezembro de 2019, quanto às revogações da alínea “d” do inciso VIII do caput do art. 5° e do § 4° do art. 13, e à alteração do § 5° do art. 13;
II – a partir de 1° de setembro de 2020, quanto ao inciso II do § 2° do art. 8°;
III – a partir de 1° de janeiro de 2022, quanto ao inciso XI do caput do art. 5°;
IV – na data de publicação, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 19 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda