(DOE de 09/10/2013)
Altera do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ , no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 51/13, 53/13, 56/13, 59/13, 60/13, 66/13, 67/13, 70/13, 72/13, 75/13, 76/13 e 77/13; 88/13; 91/13; 95/13; e nos Ajustes SINIEF n° 1/13; 11/13 a 13/13 e 15/13; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 24 ao art. 47:
“Art. 47 (…)
(…)
§ 24. Fica fixado, a partir do exercício de 2014, em 0,3% (três décimos por cento) o percentual de renúncia fiscal de que trata o art. 11 da Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997.”
II – o art. 196-A:
“Art. 196-A. Fica vedada a concessão ou manutenção, a partir de 1° de janeiro de 2014, de inscrição para produtor rural pessoa física que realize operações de saída de que trata o art. 830.
(…)”
IV – o art. 376-D:
“Art. 376-D. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, a partir de 1° de janeiro de 2014, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de saída de que trata o art. 830.
(…)”
V – o inciso XV ao § 1° do art. 391-A, com efeitos a partir de 08 de fevereiro de 2013:
” Art. 391-A. (…)
§ 1° (…)
(…)
XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Aj. SINIEF 1/13)
(…)”
VI – OS §§ 1° e 2° ao art. 475-M, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2013:
“Art. 475-M. (…)
(…)
§ 1° – Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Aj. SINIEF 12/13)
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Aj. SINIEF 12/13).”
VII – o § 5° ao art. 691, com efeitos a partir de 30 de julho de 2013:
” Art. 691. (…)
(…)
§ 5° – Especificamente para efeito de prorrogação de validade de cadastramento ou registro de programas PAF-ECF no âmbito desta Sefaz, fica prorrogada a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008, e cadastrados nesta Secretaria para o período 02 (dois anos), contados a partir das datas de suas respectivas emissãoes. (Conv. ICMS 67/13)”
VII – as alíneas “ar” a “ax” ao inciso I e “ar” a “ax” ao II, todos ao § 1° do art. 1.084, com efeitos a partir de 30 de julho de 2013: (Conv. ICMS 75/13)
” Art. 1.084. (…)
(…)
§ 1° (…)
I – (…)
(…)
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;
II – (…)
(…)
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;
IX – o CAPÍTULO XXIX-B – DAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, com os respectivos arts. 1.089-B a 1.089-G, ao TÍTULO I – DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2013:
” CAPÍTULO XXIX-B – DAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 1.089-B. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidora de que trata a Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data. (Conv. ICMS 66/13)
Parágrafo único – A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, com crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
Art. 1.089-C. O disposto no art. 1.089-B aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000 e o Capítulo XXIX. (Conv. ICMS 66/13)
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:
I – o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
Art. 1.089-D. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal n° 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. (Conv. ICMS 66/13)
Parágrafo único – Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.
Art. 1.089-E. Desde que atendida a condição estabelecida no art. 1.089-D, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata esta capítulo. (Conv. ICMS 66/13)
Art. 1.089-F. No caso de a aplicação do disposto neste capítulo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias contados a partir de 16 de agosto de 2013, utilizando-se de documento de arrecadação específico. (Conv. ICMS 66/13)
Parágrafo único – Caso a aplicação do disposto neste capítulo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 1.089-G. O disposto neste capítulo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados a partir de 16 de agosto de 2013, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este capítulo, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 66/13)”
X – o Parágrafo único ao art. 1.095-AF, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2013:
“Art. 1.095-AF. (…)
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até 16 de agosto de 2013, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos do art. 1.095-T. (Conv. 88/13)”
XI – o § 5° ao art. 1.304, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2013:
“Art. 1.304. (…)
(…)
§ 5° – Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA-ST original” (Conv. ICMS 60/13). “
XII – o CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, com os arts. 1.349 – X e 1.349 – Z, ao TÍTULO V – DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 30 de julho de 2013;
“CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP
Artigo 1.349-X. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 72/13)
Artigo 1.349-Z. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 1.349-X pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas. (Conv. ICMS 72/13)
§ 1° A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e o representante do INEP.
§ 2° O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/13.”
XIII – o CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, com os arts. 1.349 – AA e 1.349 – AB, ao TÍTULO V – DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 30 de julho de 2013:
“Capítulo VI
Dos Procedimentos Relacionados Com a Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgãos ou Entidades da Administração pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Bem como suas Autarquias e Fundações Públicas
Artigo 1.349-AA. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 13/13)
Artigo 1.349-AB. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente: (Aj. SINIEF 13/13)
I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.
XIV – os §§ 9° ao 12 ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 08 de agosto de 2013;
“Artigo 1.471-A. (…)
(…)
§ 9° O benefício fiscal previsto no inciso II do caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas. (Conv. ICMS 55/13)
§ 10. A isenção de que trata o inciso II do caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpícos. (Conv. ICMS 55/13)
§ 11. A isenção prevista no inciso II do caput aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 9°. (Conv. ICMS 55/13)
§ 12. A isenção a que se refere o inciso II do caput somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. (Conv. ICMS 55/13)”
XV – o item 32.17 e os itens 72, 72.1 e 72.2, todos ao Anexo IX, com efeitos a partir 1° de outubro de 2013:
“ANEXO IX
(Art. 44, I, do RICMS)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
”
32.17 |
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Conv. ICMS 70/13) |
8443.39.10 |
(…)
72 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Conv. ICMS 95/13) |
|
72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos (Conv. ICMS 95/13) |
8543.70.99 |
72.2 |
Revisoras (Conv. ICMS 95/13) |
8543.70.99 |
”
XVI – o Anexo CCLXXXIX, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas e Paraíba, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
“- Alagoas, com efeitos a partir de 1° de julho de 2013 (Conv. ICMS 51/13):
– Decreto n° 26.908, de 3 de julho de 2013;
– Paraíba, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013 (Conv. ICMS 53/13):
– Decreto n° 32.935, de 7 de maio de 2012;
– Decreto n° 32.984, de 28 de maio de 2012;
– Decreto n° 33.436, de 1 de novembro de 2012;
– Decreto n° 33.496, de 21 de novembro de 2012;
– Decreto n° 33.882, de 3 de maio de 2013;
– Decreto n° 33.984, de 23 de maio de 2013.”.
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o caput do inciso XL do art. 44, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2013:
“Artigo 44. (…)
(…)
XL – as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de julho de 2015, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 6.956, de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/12 e 77/13)
II – o caput do inciso XVII do art. 47, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014:
“Artigo 47. (…)
(…)
XVII – transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura – MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 24 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais:
(…)”
III – os itens “0” e “3” da alínea “a” do inciso I e o inciso II, todos do art. 350, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013:
“Artigo 350. (…)
I – (…)
a) (…)
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Aj. SINIEF 15/13)
(…)
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Aj. SINIEF 15/13)
(…)
II. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.(Aj. SINIEF 20/12 e 15/13)
(…)”
IV – o caput do art. 361, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014:
“Artigo 361. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, Anexos LIX e LX (Ajuste SINIEF 09/97), observado o disposto no art. 376-D.
V – o inciso II do § 3° do art. 378, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2013:
“Artigo 378. (…)
(…)
§ 3° (…)
(…)
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Aj. SINIEF 11/13)”
VI – o § 7° do art. 385, com efeitos a partir de 08 de fevereiro de 2013:
“Artigo 385. (…)
(…)
§ 7° Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência. (Aj. SINIEF 1/13).
(…)”
VII – o art. 391-B, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2013:
“Artigo 391-B. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (Aj. SINIEF 17/12 e 11/13)
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 391 – A, conforme o disposto no Anexo CCLXXXI – A.”
VIII – o § 3° do art. 475-L, com efeitos a partir de 1° de setembro e 2013:
“Artigo 475-L. (…)
(…)
§ 3° As alterações de layout do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (Aj. SINIEF 12/13)”
IX – o inciso II e a alínea “a” do inciso III do art. 475-M, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2013:
“Artigo 475-M. (…)
(…)
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Aj. SINIEF 12/13)
III – (…)
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Aj. SINIEF 12/13)
(…)”
X – o caput do art. 475-N, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2013:
“Artigo 475-N. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 475 – H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 12/13)
(…)”
XI – ao § 2° do art. 1.084, com efeitos a partir de 30 de julho de 2013:
“Artigo 1.084. (…)
(…)
2° Fica convalidada a aplicação:
I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos no inciso III do § 1° deste artigo, desde que observadas as suas demais normas tributárias. (Conv. ICMS 26/13);
II – no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” do inciso I e “a.r” a “a.x” do inciso II, todos do § 1° deste artigo, desde que observadas as suas demais normas tributárias. (Conv. ICMS 75/13).”
XII – o art. 1.095-Z:
“Artigo 1.095-Z. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo CCXC, na qual deverá constar: (Conv. ICMS 38/13)
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos do art. 1.095-X.
§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 1.095-AA:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 6° Fica adiado para o dia 1° de outubro de 2013, o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, prevista no caput deste artigo e no art. 1.095-AA. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)
§ 7° Fica dispensada também, até a data referida no § 6° deste artigo, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este Capítulo e o Convênio ICMS 38/13. (Conv. ICMS 88/13)”
XIII – o art. 1.095-AB, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2013:
“Artigo 1.095-AB. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)”
XIV – o art. 1.095-AF, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2013:
“Artigo 1.095-AF. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 1.095 – AB, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI______.” (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)”
XV – o inciso III do § 1° e o § 4° do art. 1.304, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2013:
“Artigo 1.304. (…)
§ 1° (…)
(…)
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Conv. ICMS 74/94 e 60/13)
(…)
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5°. (Conv. ICMS 74/94 e 60/13)”
XVI – o caput do art. 1.423, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2013:
“Artigo 1.423. Fica isento, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2014, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13)
(…)”
XVII – o art. 1.471-A, com efeitos a partir de 08 de agosto de 2013:
“Artigo 1.471-A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 29 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2016:
I – as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Conv. ICMS 133/08);
II – a importação de equipamentos ou materiais esportivos destilados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras (Conv. ICMS 55/13).
§ 1° O benefício fiscal previsto no inciso I do caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional;
III – Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – Federações Internacionais Desportivas;
V – Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 2° O disposto no inciso I do caput estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1° deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
§ 3° A isenção prevista no inciso I do caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1° deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4° O disposto no inciso I do caput não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2° deste artigo.
§ 5° O benefício fiscal a que se refere o inciso I do caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 6° A isenção prevista no inciso I do caput fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.
§ 7° Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto no inciso I do caput, será devido o imposto integralmente.
§ 8° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações previstas no inciso I do caput. (Conv. ICMS 126/11)
(…)”
XVIII – o § 1° do art. 1.471-V, com efeitos a partir de 1° de julho de 2013:
“Artigo 1.471-V. (…)
§ 1° A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de agosto de 2013. (Convs. ICMS 3/13, 51/13 e 56/13)
(…)”
XIX – o Anexo CCLXXXI – A, com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1° de setembro de 2013. (Aj. SINIEF 11/13);
XX – o Anexo CCXCV, com redação dada pelo Anexo II a este Decreto e efeitos a partir de 16 de agosto de 2013. (Conv. ICMS 76/13)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I – o § 6° do art. 348, com efeitos a partir de 30 de julho de 2013; (Aj. SINIEF 13/13);
II – o art. 386 – A, com efeitos a partir de 08 de fevereiro de 2013; (Aj. SINIEF 1/13);
III – o art. 392, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2013; (Aj. SINIEF 11/13);
IV – o § 3° do art. 1.304, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2013 (Conv. ICMS 60/13);
V – o § 11 do art. 47, com efeitos a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 4° O caput do inciso XVIII e os incisos XIX e XX, todos do art. 1° do Decreto n° 15.290, de 05 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1° (…)
(…)
XVIII – os incisos IX a XI ao § 1° do art. 1.471-A:
XIX – o Anexo CCC – DISCIPLINA PARA FINS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 482/2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1° de maio de 2013. (Conv. ICMS 6/13)
XX – o Anexo CCCI – PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE, com redação dada pelo Anexo II a este Decreto e efeitos a partir de 1° de junho de 2013. (Conv. ICMS 10/13)
(…)”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 08 de outubro de 2013 de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
DECRETO N° 15.388, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO I
“ANEXO CCLXXXI – A
(Inciso III do art. 391 – B)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento |
Inciso do § 1° da cláusula 15ª-A |
Dias |
Confirmação da Operação |
V |
20 |
Operação não Realizada |
VI |
20 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento |
Inciso do § 1° da cláusula 15ª-A |
Dias |
Confirmação da Operação |
V |
35 |
Operação não Realizada |
VI |
35 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento |
Inciso do § 1° da cláusula 15ª-A |
Dias |
Confirmação da Operação |
V |
70 |
Operação não Realizada |
VI |
70 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
ANEXO II
”ANEXO CCXCV
(Art. 1.401 – B, § 2° do RICMS e Convs. ICMS 38/12 e 76/13)
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO |
||||||
01 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 1 |
||||||
Nome |
CPF |
|||||
CNH: |
||||||
02 – ENDEREÇO |
||||||
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone |
||
|
||||||
03 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 2 |
||||||
Nome |
CPF |
|||||
CNH |
||||||
04 – ENDEREÇO |
||||||
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone |
||
|
||||||
05 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 3 |
||||||
Nome |
CPF |
|||||
CNH |
||||||
06 – ENDEREÇO |
||||||
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone |
||
|
||||||
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. |
||||||
Identificação |
Assinatura |
|||||
Requerente/Representante Legal |
. |
|||||
Condutor Autorizado |
. |
|||||
Condutor Autorizado |
. |
|||||
Condutor Autorizado |
. |
|||||
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).”. |