DOE 26/09/2014
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° – Os dispositivos do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 14 do art. 89, mantida a redação de seus incisos:
“§ 14 – O contribuinte destinatário das mercadorias a seguir indicadas deverá registrar, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, os eventos da NF-e denominados “ciência da operação”, “confirmação da operação”, “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, conforme o caso:”;
II – o caput e o § 1° do art. 92:
“Art. 92 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
§ 1° – Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso.”;
III – o art. 248:
“Art. 248 – A Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que ficarão obrigados ao uso da EFD a partir de 01/01/2016.
Parágrafo único – O uso de EFD não se aplica ao Microempreendedor Individual.”
IV – o inciso LXXXVI do caput do art. 265:
“LXXXVI – as saídas internas, desde a refinaria, de óleo combustível tipo OCA-1, de óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo
OCB-1 e de óleo diesel, destinados à usina termoelétrica vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL, para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, observado o seguinte:
a) o benefício fica condicionado a que o leilão vencido pela usina termoelétrica tenha sido realizado nos seguintes períodos:
1 – tratando-se de óleo diesel, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006;
2 – tratando-se de óleo combustível tipo OCA-1 e de óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo OCB-1, de 1° de julho de 2008 até 30 de junho de 2009;
b) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com isenção;
c) a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea “b” e a expressão: “Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. 265 do RICMS”;”;
V – a alínea “c” do inciso XLVII do caput e o inciso I do § 7°, ambos do art. 268:
“c) seja autorizado pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), que definirá as mercadorias e, se for o caso, outros requisitos para fruição do benefício.”;
“I – para fruição do benefício, o interessado deverá ser autorizado pela COPEC, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;”;
VI – a alínea “b” do inciso XIV do caput do art. 269:
“b) a adoção dos procedimentos previstos neste inciso fica condicionado ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização – art. 269, XIV do RICMS/2012”, e no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;”;
VII – o inciso IV do § 2° do art. 270:
“IV – o contribuinte somente poderá utilizar o crédito presumido em relação às operações em estabelecimentos que desenvolvam, unicamente as atividades referidas, sendo não cumulativo com outro incentivo fiscal;”;
VIII – o art. 276:
“Art. 276 – Quando as operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, o contribuinte poderá, mediante autorização da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, reduzir a antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação.”;
IX – o inciso III do art. 369:
“III – constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do documento de arrecadação emitido;”;
Art. 2° – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – o § 15 ao art. 89:
“§ 15 – O registro dos eventos relacionados à NF-e, previstos no § 14 deste artigo, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I – “ciência da operação”, antes da remessa pelo remetente;
II – “confirmação da operação” e “operação não realizada”, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas, 20 (vinte) dias;
b) nas operações interestaduais, 35 (trinta e cinco) dias;
c) nas operações interestaduais destinadas a área incentivada, 70 (setenta) dias;
III – “desconhecimento da operação”, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas, 10 (dez) dias;
b) nas operações interestaduais, 15 (quinze) dias;
c) nas operações interestaduais destinadas a área incentivada, 15 (quinze) dias;”;
II – a Seção III-A ao Capítulo II, compreendendo os artigos 107-A a 107-H:
“Seção III-A
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica – NFC-e
Art. 107-A – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica – NFC-e modelo 65, é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operação interna destinada a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 07/05).
Parágrafo único – É vedada a emissão de NFC-e nas saídas de veículos e nas saídas destinadas a entidade da administração pública.
Art. 107-B – A NFC-e é de uso facultativo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1° – Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá requerer credenciamento junto à SEFAZ, representada pela Gerência de Automação Fiscal – GEAFI, informando:
I – os estabelecimentos de onde pretende emitir NFC-e;
II – quantidade de pontos de venda, por estabelecimento, que serão utilizados para emissão de NFC-e;
III – estimativa da quantidade de NFC-e que será emitida, por ponto de venda;
IV- estimativa de tempo necessário para iniciar a emissão, após receber o credenciamento da SEFAZ.
§ 2° – O contribuinte credenciado para emissão de NFC-e poderá também emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Art. 107-C – A emissão e transmissão do arquivo digital da NFC-e deverão ser efetuadas por software, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, através da Internet, destinadas ao ambiente de produção da NFC-e, disponibilizado pela SEFAZ.
§ 1° A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 2° – A solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e poderá resultar em rejeição, denegação ou autorização de uso, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 3° – O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter sido concedida a respectiva Autorização de Uso pela SEFAZ.
§ 4° – A Autorização de Uso da NFC-e não implica validação das informações nela contidas.
Art. 107-D – A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 1° – É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da forma de pagamento da transação comercial.
§ 2° – Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:
I – valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);
II – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
§ 3° – É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
Art. 107-E – Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, pelo prazo decadencial, mediante informação da chave de acesso ou leitura do “QR Code”, impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.
§ 1° – A chave de acesso que permitirá ao adquirente da mercadoria consultar o inteiro teor da NFC-e no site da SEFAZ poderá ser enviada, no ato da venda, ao adquirente da mercadoria por meio de:
I – correio eletrônico (e-mail);
II – sistema de mensagem curta (SMS);
III – publicação no site do contribuinte na internet, em área à qual o adquirente possua acesso restrito;
IV – sistema de mensagem instantânea para celular, através da Internet.
§ 2° – A pedido do adquirente, o envio da mensagem eletrônica contendo a chave de acesso pode ser substituída ou complementada pela impressão e entrega do “Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e”, de que trata o art. 107-F ou pela recepção do arquivo XML da NFC-e.
Art. 107-F – O “Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e” corresponde a um documento auxiliar, sendo uma representação simplificada da NFC-e, de forma a permitir a sua consulta nos termos do art. 107-E.
§ 1° – A pedido do consumidor final, o DANFE NFC-e poderá ser impresso na forma resumida, apresentando o valor total da venda, a forma de pagamento e valor pago, sem o código, a descrição, a quantidade e o preço de cada mercadoria adquirida ou acrescido da relação de produtos adquiridos, com os respectivos códigos, descrições, quantidades, preços unitário e total, e alíquota de ICMS de cada produto.
§ 2° – A impressão do DANFE NFC-e deverá obedecer às orientações contidas no Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code, disponibilizado na internet na página Erro! A referência de hiperlink não é válida..
Art. 107-G – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal em contingência off-line, em conformidade com o Manual de Especificações Técnicas da Contingência Off-line para a NFC-e, disponibilizado na internet na página http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido neste modo de contingência, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir o DANFE NFC-e em duas vias, sendo a primeira entregue ao consumidor e a segunda arquivada no estabelecimento para eventual apresentação ao Fisco, até que a NFC-e seja transmitida e autorizada, não sendo admitida a sua impressão na forma resumida;
II – obter autorização da NFC-e no prazo máximo de 24 horas da emissão.
Art. 107-H – O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
I – não tenha ocorrido a circulação da mercadoria;
II – tenha sido solicitado em até 24 horas da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.”.
Art. 3° – Os dispositivos do Decreto n° 6.734, de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1°-B:
“Art. 1°-B – Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos nas operações com Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, adquiridos por contribuinte que tenha obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente:
I – nas operações de importação do exterior com diferimento, o valor correspondente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
II – nas aquisições interestaduais sem incidência do ICMS, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
III – nas aquisições interestaduais tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, 8% (oito por cento) do valor da respectiva operação;”;
II – o inciso II-A do art. 2°, mantida a redação de suas alíneas:
“II-A – até 31/12/2016, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”.
Art. 4° – Fica acrescentado o item 5 ao Anexo único do Decreto n° 14.213, de 22 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
“5. PERNAMBUCO | |||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ||||||
5.1 | PRODUTOS IMPORTADOS | Crédito presumido de 47,5% – Lei n° 11.675/99 e art, 9°, II, “b” do Decreto n° 21.929/1999. | 2,1% sobre a base de cálculo. | ||||||
5.2 | Produtos remetidos por central de distribuição | Crédito presumido de 3% – Lei n° 11.675/1999 e art. 10, I do Decreto n° 21.959/1999 | 9% sobre a base de cálculo | ||||||
5.3 | Carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgaods, secos ou temperados, resultantes de seu abate. | Crédito presumido de 7% – art. 1°, I, “b” da Lei n° 12.430/2003 | 5% sobre a base de cálculo. | ||||||
5.4 | Produtos de informática remetidos de estabelçecimento atacadista | Crédito presumido de forma que a carga tributária seja 2% – Lei n° 14.501/11 e Decreto n° 37.711/11 | 2% sobre a base de cálculo” |
Art. 5° – Os dispositivos do Decreto n° 15.352, de 08 de agosto de 2014, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso VI do art. 2°:
“VI – presença de tarja lateral com o termo MINERAL na cor verde 348C e ADICIONADA na cor azul 286C;”;
II – o art. 7°:
“Art. 7° – Fica concedido aos contribuintes envasadores, localizados neste Estado, crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração.”.
Art. 6° Os contribuintes beneficiários de regimes especiais concedidos antes de 01/05/2013, sem prazo determinado de vigência, que tenham interesse em continuar utilizando os procedimentos previstos nos referidos regimes, deverão solicitar a prorrogação dos mesmos até 31/05/2015, sob pena de revogação a partir de 01/06/2015.
Alterado pelo Decreto 16.032/2015, com efeitos a partir de 11/04/2015
Redação anterior:
Art. 6° – Os contribuintes beneficiários de regimes especiais concedidos antes de 01/05/2013, sem prazo determinado de vigência, que tenham interesse em continuar utilizando os procedimentos previstos nos referidos regimes, deverão solicitar a prorrogação dos mesmos até 30/03/2015, sob pena de revogação a partir de 01/04/2015.
Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 63 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda