O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 11, § 3°, inciso IV, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõem que as obrigações tributárias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular e que todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 178. ……………………….
§ 1° Havendo débito em aberto a certidão deve ser indeferida e o pedido arquivado dentro do prazo fixado neste artigo.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, devem ser considerados mesmo que o pedido se refira a estabelecimento em situação regular, débitos em aberto e irregularidades relativas a quaisquer obrigações acessórias, previstas na legislação relativa aos tributos estaduais e às obrigações cadastrais, em relação:
I – no caso de pessoa jurídica, a todos os estabelecimentos da mesma pessoa, matriz e filiais, incluídos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel;
II – no caso de pessoa física, a todos os estabelecimentos da mesma pessoa, incluídos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel.
§ 3° Inclui-se no inciso II do § 2° deste artigo, o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que identificado pelo CNPJ, independentemente de opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Microempreendedor Individual – MEI).
§ 4° O disposto no § 2° deste artigo se aplica aos estabelecimentos:
I – inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
II – que tenham pendência fiscal com o Fisco deste Estado, ainda que localizados em outra unidade da Federação.” (NR)
Art. 2° O Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 2° …………………….
§ 1° ………………………..:
……………………………….
II – exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, inclusive o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado.
………………………..” (NR)
“Art. 47. A inscrição cancelada ou suspensa pode ser reativada, depois de cumpridas as exigências necessárias à sua reativação e desde que não exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado.
………………………..” (NR)
“Art. 48. A inscrição baixada poderá ser reativada com o mesmo número desde que não exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado.
…………………………” (NR)
Art. 3° Havendo débito de natureza não tributária, a certidão negativa será indeferida, observando-se o disposto nos §§ 1° ao 4° do art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Parágrafo único. Resolução conjunta entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os procedimentos para a emissão da certidão referida no caput deste artigo.
Art. 4° Renumera-se para § 1° o parágrafo único do art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de agosto de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado