DOM de 18/03/2014
Regulamenta a Lei n° 10.706, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regularização de imóveis de propriedade do Município, altera as leis n°s 9.074/05 e 7.166/96 e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Os processos administrativos relativos à regularização de imóveis, objeto da Lei n° 10.706, de 16 de janeiro de 2014, poderão ser abertos a requerimento do interessado ou de ofício pela Administração Pública.
Art. 2° A competência para a abertura do processo administrativo e para a análise do pedido de regularização de que trata este Decreto é da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa.
Parágrafo único. Quando se tratar de regularização em Zona de Especial Interesse Social – Zeis, a competência para abertura do processo administrativo e análise do pedido de regularização é da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel.
Art. 3° Os processos administrativos de regularização de imóveis abertos em conformidade com o disposto neste Decreto deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – prova de ocupação do imóvel pelo período indicado nos arts. 1° e 2° da Lei n° 10.706/2014;
II – avaliação do imóvel realizada pela Gerência de Auditoria de Valores Imobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, nos casos enquadrados no art. 2° da Lei n° 10.706/2014;
III – manifestação da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, ou de quem a represente perante a Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa, atestando a caracterização do imóvel a ser regularizado como lote autônomo nos termos da legislação urbanística;
IV – manifestação da área técnica competente, nos casos em que o imóvel a ser regularizado encontrar-se gravado no parcelamento do solo com alguma finalidade coletiva;
V – termo firmado pelo requerente atestando não ser proprietário, possuidor ou concessionário de outro imóvel, quando a regularização se der com fundamento no art. 1° da Lei n° 10.706/2014;
VI – parecer jurídico que constate a regularidade do procedimento.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ter como parâmetro o valor do metro quadrado para fins de cálculo do ITBI da região.
Art. 4° O parcelamento de que trata o § 3° do art. 2° da Lei n° 10.706/2014 poderá ser realizado nas mesmas condições do parcelamento oferecido aos contribuintes do Município inscritos em dívida ativa.
§ 1° Em se verificando a inadimplência de 3 (três) ou mais parcelas, dar-se-á o vencimento antecipado da dívida, podendo a Administração Pública cobrar todo o valor parcelado ou resolver o negócio jurídico promovendo a retomada do bem objeto da regularização onerosa prevista no caput do art. 2° da Lei n° 10.706/2014.
§ 2° A regularização somente será considerada ultimada após a quitação do parcelamento.
§ 3° Fica autorizada a aplicação do disposto no caput deste artigo às alienações de área remanescente oriunda de processo de desapropriação.
§ 4° Após ultimadas todas as providências administrativas para a regularização, o interessado terá 60 (sessenta) dias para iniciar o parcelamento, ou promover o pagamento integral, sob pena de promoção da retomada do bem objeto da regularização onerosa prevista no caput do art. 2° da Lei n° 10.706/2014.
Art. 5° O procedimento concorrencial previsto no § 1° do art. 6° da Lei n° 10.706/2014 será realizado pela Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de março de 2014
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte