O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que persiste a necessidade de se manter as medidas que evitam o deslocamento e a concentração de pessoas;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul adotou medidas que objetivam preservar servidores e a comunidade da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense;
CONSIDERANDO que, em virtude das medidas supracitadas, alguns serviços do Estado de Mato Grosso do Sul estão sendo executados, excepcionalmente, de forma eletrônica e/ou remota,
DECRETA:
Art. 1° Altera a redação do art. 5°-A do Decreto n° 13.288, de 28 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 5°-A. Excepcionalmente, no ano de 2020, fica prorrogada para até 30 de novembro de 2020, a obrigação de que trata o inciso IV, alínea “a”, do Anexo I, da Lei n° 3.826, de 22 de dezembro de 2009, para o cumprimento da finalidade estabelecida no § 3°, inciso I, do art. 5°, deste Decreto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de abril de 2020.
Campo Grande, 29 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar