O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, autorizado pela cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, bem como pelo Convênio ICMS 141/19, de 2 de setembro de 2019, que dispôs sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul à referida cláusula,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12.
…………………………………..
§ 1°
I –
…………………………………..
b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias, desde que mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias no território do Estado, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade, observado o disposto no inciso VI do § 2° deste artigo;
II – do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro, condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação de tais eventos, observado o disposto no inciso VI do § 2° deste artigo;
…………………………………..
§ 2°
…………………………………..
VI – a apropriação de que trata alínea “b” do inciso I e o inciso II do referido parágrafo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária.
…………………………………..” (NR)
“Art. 12-B. Observado o disposto no art. 12-C deste Anexo, o contribuinte deve realizar, na forma disciplinada no Subanexo II a este Anexo, a apuração do ressarcimento ou do complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final.
§ 1° O contribuinte que aderir ao regime optativo de que trata o art. 12-C deste Anexo, pelo seu período de vigência, fica dispensado da apuração da diferença de que trata este artigo.
§ 2° Não se aplica à base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, na apuração do ressarcimento ou do complemento de que trata este artigo, a redução de base de cálculo prevista:
I – nos incisos VII e XI, do art. 52, e no art. 53, ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II – nos arts. 7°, 8° e 9° do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006.” (NR)
“Art. 12-C. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), consistente na dispensa da obrigatoriedade de pagamento do imposto correspondente ao complemento do ICMS retido, ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento antecipado, condicionada à abdicação do direito ao ressarcimento do valor retido ou pago a maior, por esse regime, no caso em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento.
§ 1° O regime de que trata o caput deste artigo é condicionado, também, a que o contribuinte, mediante termo:
I – assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não exigir o ressarcimento decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária;
II – renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão, administrativa ou judicial, decorrente das diferenças entre a base de cálculo presumida utilizada no regime de substituição tributária das operações subsequentes e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos.
§ 2° O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente:
I – a estabelecimentos pelos quais se realizem vendas a consumidor final;
II – aos contribuintes que, nos termos deste artigo, optem pela sua utilização.
§ 3° A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), de que trata o caput deste artigo:
I – deve ser realizada de forma eletrônica, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br;
II – vigorará:
a) em relação às operações realizadas desde:
1. 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e das datas constantes das alíneas “a” e ”b” do inciso I do art. 3° do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de abril de 2021;
2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1° de maio de 2021;
3. a data de início de atividade, se a opção for efetuada até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual;
b) de forma irretratável, até último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br,
§ 4° A adesão ao ROT-ST, de que trata este artigo:
I – alcança todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.” (NR)
Art. 2° O Subanexo II – Do Ressarcimento ou do Complemento do ICMS Relativo ao Regime de Substituição Tributária das Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6° A compensação a que se refere o art. 5° deste Subanexo pode ser feita por iniciativa do Fisco ou do contribuinte, observando-se o seguinte:
I – se a compensação resultar em ressarcimento, para realizar o pedido de que trata a Seção I do Capítulo III deste Subanexo, o contribuinte deve apresentar os formulários com a demonstração de que trata o art. 7° deste Subanexo;
II – se a compensação resultar em complementação, o contribuinte fica dispensado de apresentar os formulários com a demonstração de que trata o art. 7° deste Subanexo, devendo:
a) recolher a diferença devida, observando os procedimentos dispostos na Seção II do Capítulo III deste Subanexo;
b) manter a guarda dos demonstrativos de apuração, para apresentação, quando solicitado pelo Fisco.” (NR)
“Art. 7°
…………………………………..
§ 1° Quando se tratar do pedido de ressarcimento de que trata a Seção I do Capítulo III deste Subanexo, a demonstração a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada, independentemente da escrituração fiscal, por meio dos seguintes formulários:
…………………………………..” (NR)
“Art. 9°
…………………………………..
§ 1°
I – para operações realizadas até o trigésimo dia da publicação deste Subanexo, as informações a que se refere o caput deste parágrafo devem constar no campo “Informações Complementares” ou nos campos “vBCST” (ID 21), “pICMSST” (ID 22) e “vICMSST” (ID 23), do código CST (2° e 3° dígitos) 10, 30, 70 e 90, ou dos códigos CSOSN 201, 202, 203 e 900 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55, ou “vBCSTRet” (ID 26), “pST” (ID 26a) e “vICMSSTRet” (ID 27), do código CST (2° e 3° dígitos) 60 ou do código CSOSN 500 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55 ou 65;
II – para operações realizadas a partir do trigésimo dia da publicação deste Subanexo, as informações a que se refere o caput deste parágrafo deverão constar exclusivamente nos campos “vBCST” (ID 21), “pICMSST” (ID 22) e “vICMSST” (ID 23), do código CST (2° e 3° dígitos) 10, 30, 70 e 90 ou do código CSOSN 201, 202, 203 e 900 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55, ou “vBCSTRet” (ID 26), “pST” (ID 26a) e “vICMSSTRet” (ID 27), do código CST (2° e 3° dígitos) 60 ou do código CSOSN 500 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55 ou 65.
…………………………………..” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda