DOE de 24/03/2014
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 123/12, 158/13, 162/13, 163/13, 164/13, 175/13 a 178/13, 181/13, 186/13, 191/13; nos Protocolos ICMS n°s 128/13 a 130/13, 162/13 e 163/13; e nos Ajustes SINIEF n°s 1/13, 22/13, 24/13 a 33/13; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – a alínea “c” ao inciso XX do art. 108:
“Art. 108. (…)
(…)
XX – (…)
(…)
c) nas operações internas e interestaduais com carvão vegetal, a partir de 1° de abril de 2.014.
(…)”
II – os incisos III e IV ao caput e o § 3°, todos ao art. 370, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013:
“Art. 370. (…)
(…)
III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Aj. SINIEF 1/13)
IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Aj. SINIEF 1/13)
(…)
§ 3° Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 22/13)”
III – o Parágrafo único ao art. 376-D, com efeitos a partir de 09 de outubro de 2013:
“Art. 376-D. (…)
Parágrafo único. Em substituição à emissão da NF-e de que trata o caput, é permitido ao contribuinte, pessoa física, emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, por meio do sistema eletrônico de dados disponível do SIAT.web.”
IV – o § 4° ao art. 382, com efeitos a partir de 1° de julho de 2014:
“Art. 382. (…)
(…)
§ 4° Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (Aj. SINIEF 30/13)”
V – o § 13 ao art. 383, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 383. (…)
(…)
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte. (Aj. SINIEF 22/13)”
VI – o § 4° ao art. 475-C, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2013:
“Art. 475-C. (…)
(…)
§ 4° Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e. (Aj. SINIEF 32/13)”
VII – o § 4° ao art. 475-L, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 475-L. (…)
(…)
§ 4° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Aj. SINIEF 24/13)”
VIII – o inciso VII ao caput e os §§ 7° ao 9°, todos ao art. 476, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 476. (…)
(…)
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26. (Aj. SINIEF 26/13)
(…)
§ 7° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Aj. SINIEF 26/13)
§ 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Aj. SINIEF 26/13)
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.”.
§ 9° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7° deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Aj. SINIEF 26/13)”
IX – o art. 476-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 476-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. (Aj. SINIEF 26/13)
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”
X – o art. 478-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 478-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Aj. SINIEF 26/13)”
XI – o art. 486-B, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 486-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (Aj. SINIEF 26/13)
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 488.”
XII – os §§ 5° e 6° ao art. 492, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 492. (…)
(…)
§ 5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 26/13)
§ 6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 16/13)”
XIII – o art. 493-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 493-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”. (Aj. SINIEF 28/13)
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 489;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 491;
III – EPEC, conforme disposto no art. 488-A.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas pelo art. 494, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 484.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 493, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”
XIV – o inciso VII ao caput do art. 499, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 499. (…)
(…)
VII – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Aj. SINIEF 26/13)”
XV – o parágrafo único ao art. 1.095-U, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013:
“Art. 1.095-U. (…)
Parágrafo único. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, de que trata o art. 1.095-U, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: (Conv. ICMS 123/12)
I – de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II – tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.”
XVI – o art. 1.187-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 1.187-A. Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 07/04).”
XVII – os §§ 2° e 3° ao art. 1.337, ficando renumerado para § 1° o seu parágrafo único, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014:
“Art. 1.337. (…)
(…)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. (Conv. ICMS 186/13)
§ 3° O disposto no § 2° somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Conv. ICMS 186/13)”
XVIII – o inciso VII ao § 2° do art. 1.425-B, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013:
“Art. 1.425-B. (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
VII – número da Declaração de Importação – DI. (Conv. ICMS 164/13)
(…)”
XIX – o § 5° ao art. 1.425-F, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013:
“Art. 1.425-F. (…)
(…)
§ 5° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos arts. 1.425-D, 1.425-E e 1.425-F, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv. ICMS 164/13)”
XX – o item 14.19 ao Anexo X, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Anexo X
“
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
(…) | (…) |
(…) |
14.19 | 8467.89.00 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Conv. ICMS 158/13) |
“
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o caput dos incisos II e V, e os incisos III, IV, VI e VII, todos do § 9° do art. 44, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 44. (…)
(…)
II – relativamente às prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura realizadas até 31 de janeira de 2014, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante, observado o seguinte (Art, 11, § 6°, da LC 87/96, Convs. ICMS 52/95 e 176/13):
(…)
III – o prestador de serviço de que trata o inciso anterior, situado em outras Unidades da Federação, signatárias do Conv, ICMS 52/05, deverá, até 31 de janeiro de 2014, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004. (Convs. ICMS 52/05 e 176/13)
IV – para a inscrição de que trata o inciso anterior o contribuinte remeterá até 31 de janeiro de 2014, à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, requerimento específico, Anexo XVI, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 1.164, (Convs. ICMS 52/05 e 176/13)
V – Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador do serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá até 31 de janeiro de 2014: (Conv. ICMS 52/05)
(…)
VI – aplicam-se, até 31 de janeiro de 2014, as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o que estiver disposto no Conv. ICMS 52/05; (Conv. ICMS 52/05)
VII – a fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida até 31 de janeiro de 2014, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado (Conv. ICMS 52/05). (Conv. ICMS 52/05)
II – o § 5° do art. 146:
“Art. 146. (…)
(…)
§ 5° No que se refere a quantias pagas em substituição tributária sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor ou antecipação nos órgãos fazendários, quando:
(…)”
III – o § 2° do art. 370, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013:
“Art. 370. (…)
(…)
§ 2° A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Aj. SINIEF 07/05, 15/10,16/12 e 22/13)
(…)”
IV – o art. 375, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir, (Aj. SINIEF 08/07, 04/11 e 22/13)”
V – o inciso V do caput e o § 7°, todos do art. 377, com efeitos a partir de fevereiro de 2014:
“Art. 377. (…)
(…)
V – A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Aj. SINIEF 12/09 e 22/13)
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos, a partir de 1° de julho de 2014, para NF-e modelo 55.
(…)
§ 7° Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”; (Aj. SINIEF 22/13)
(…)”
VI – o § 7° do art. 381, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 381. (…)
(…)
§ 7° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização que no caso de NF-e modelo 55, será obrigatoriamente: (Aj. SINIEF 12/09,08/10,17/10 e 22/13)
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
(…)”
VII – o caput do art. 383, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 4/06,12/09,8/10 e 22/13)
(…)”
VIII – o art. 384, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 384. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado, (Aj. SINIEF 4/06, 8/10 e 22/13)
§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2° O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 3° O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”
IX – o caput do art. 385, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Aj, SINIEF 12/09,8/10 e 22/13)
(…)”
X – o caput do art. 388-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 388-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída, (Aj. SINIEF 8/11 e 22/13)
(…)”
XI – o caput do art. 390, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 381, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 7°- A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n° de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF 8/07,8/10 e 22/13)
(…)”
XII – o § 4° do art. 391, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 391. (…)
(…)
§ 4° A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.(Aj. SINIEF 22/13)”
XIII – os incisos V e VI do § 1° do art. 391-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 391-A. (…)
§1° (…)
(…)
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Aj. SINIEF 22/13)
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Aj. SINIEF 22/13)
(…)”
XIV – o art. 391-B, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 391-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (Aj. SINIEF 17/12 e 22/13)
I – pelo emitente da NF-e modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b Cancelamento de NF-e;
II – pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
III – pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1° O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo CCLXXXI-A.
§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo CCLXXXI-A.”
XV – inciso II do § 3° do art. 475-C, com efeitos a partir 12 de dezembro de 2013:
“Art. 475-C. (…)
(…)
§ 3° (…)
(…)
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1° de julho de 2014. (Aj. SINIEF 32/13)”
XVI – o § 10 do art. 483, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 483. (…)
(…)
§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos do § 9° do art. 381, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF 14/12 e 26/13).”
XVII – o § 4° do art. 486, com efeitos a partir 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 486. (…)
(…)
§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE. (Aj. SINIEF 26/13)
XVIII – o caput do art. 486 – A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 486 – A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE desde que emitido MDF-e. (Aj. SINIEF 13/12 e 27/13)
(…)”
(…)”
XIX – o § 1° do art. 491, com efeitos a partir 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 491. (…)
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.(Aj. SINIEF 26/13)
(…)”
XX – o art. 494, com efeitos a partir 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 494. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e: (Aj. SINIEF 04/09 e 28/13)
I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II – Cancelamento de CT-e;
III – EPEC.”.
XXI – o art. 496, com efeitos a partir 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 496. A administração tributária deste Estado disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 26/13)”
XXII – o §§ 7° e 8° do art. 512, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014:
“Art. 512. (…)
(…)
§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do autoatendimento na web para contribuinte inscrito no CAGEP, exceto na hipótese de que trata o Parágrafo único do art. 376-D.
§ 8° A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2014, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/13 e 29/13)”
XXIII – o § 9° do art. 561, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014:
“Art. 561. (…)
(…)
§ 9° A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2015. (Aj. SINIEF 18/13 e 33/13)”
XXIV – o caput do art. 566 – K, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013:
“Art. 566 – K. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I do art. 1.165 deste Regulamento, a partir de 1° de janeiro de 2014. (Aj. SINIEF 02/09, Prot. ICMS 3/11 e 177/13)
(…)”
XXV – o inciso II do § 6° do art. 583:
“Art. 583. (…)
(…)
§ 6° (…)
(…)
II – até 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares.
(…)”
XXVI – o § 3° do art. 829 – F, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014:
“Art. 829-F. (…)
(…)
§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, observado o disposto no § 4° deste artigo. (Conv. ICMS 78/12,137/12 e 181/13)
(…)”
XXVII – o caput do art. 1.035, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014:
“Art. 1.035. Aos estabelecimentos de empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito, denominados de ESTABELECIMENTOS, fica concedido Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma disciplinada neste Capítulo. (Ajuste SINIEF 2/12)”
XXVIII – a alínea “c” do inciso II, do § 1° do art. 1.037, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014:
“Art. 1.037. (…)
(…)
§ 1° (…)
II (…)
c) “Operação autorizada na forma de Regime Especial conforme art. 1.035 deste Regulamento.”
XXIX – o caput do art. 1.113, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014:
“Art. 1.113. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Conv. ICMS 59/95 e 175/13)
(…)”
XXX – o art. 1.185, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 1.185. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 11/85, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13).”
XXXI – o art. 1.187, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 1.187. Inexistindo o preço máximo de venda a varejo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Prot. ICMS 128/13)
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1° A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.
§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.”
XXXII – o § 1° do art. 1.187, com efeitos a partir de 1° de abril de 2014:
“Art. 1.187. (…)
(…)
§ 1° A MVA-ST original é: (Prot. ICMS 128/13 e 162/13)
I – a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;
II – de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/85.”
XXXVIII – o art. 1.262, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 1.262. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo CCXX, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1° de junho de 2008, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, (Prots. ICM 19/85 e ICMS 05/98, 07/00,32/00,19/01,72/07,35/08, 44/08,08/09 e 129/13).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
XXXIV – o § 6° do art. 1.264, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 1.264. (…)
(…)
§ 6° Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo CCXX. (Prot. ICMS 51/12 e 129/13)
(…)”
XXXV – o caput do art. 1.336 – A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 1.336 – A. Nas operações interestaduais, a partir de 1° de setembro de 2010, com peças; partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV – A, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, este a partir de 1° de setembro de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Pará, este a partir de 1° de fevereiro de 2014, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1° de novembro de 2010, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1° de março de 2011, Sergipe e Tocantins; (Prots. ICMS n°s 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13)
(…)”
XXXVI – o caput do art. 1.369, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013:
“Art. 1.369. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de outubro de 1997 até 30 de abril de 2016, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07, 104/11 e 163/13):
(…)”
XXXVII – a alínea V do inciso I do § 4° do art. 1.373, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 1.373. (…)
(…)
§ 4° (…)
I – (…)
(…)
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos termos deste Regulamento; (Conv. ICMS 162/13)
(…)”
XXXIII – o inciso I do caput do art. 1.388, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013:
“Art. 1.388. (…)
I – a partir de 31 de julho de 2007 até 30 de abril de 2016, as saídas internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina – Piauí (APAE) (Conv. ICMS 83/07, 29/12 e 163/13);
(…)”
XXXIX – o art. 1.420, com efeitos a partir 30 de dezembro de 2013:
“Art. 1.420. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2016, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo CCXXXVI, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 108/02, 120/03, 147/05, 40/07, 104/11 e 163/13).”
XL – o caput do art. 1.444, com efeitos a partir 30 de dezembro de 2013:
“Art. 1.444. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 1995 até 30 de abril de 2016, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97,48/97,67/97,121/97 23/98 05/99 07/00, 21/02,10/04, 48/07, 72/07, 104/11 e 163/13)
(…)”
XLI – o caput do art. 1.471-I, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013:
“Art.. 1.471-I. Ficam isentas do ICMS, no período de 1° de abril de 2010 a 30 de abril de 2016, as saídas internas de geladeiras realizadas em doação pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA para consumidores localizados neste Estado no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv. ICMS 74/10, 104/11 e 163/13)
(…)”
XLII – o caput e o parágrafo único do art. 3° do Anexo CXC, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014:
“Art. 3° Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 2° do referido Decreto, desde que a empresa de “courier”, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o “Termo de Responsabilidade” anexo a este regime especial: (Conv. ICMS 175/13)
(…)
Parágrafo único. A presente autorização é válida: (Conv. ICMS 175/13)
I – nos finais de semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;
II – nos feriados, no período diário de 24 horas;
III – na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.”
XLIII – a disciplina estabelecida no Anexo CCLXXXI-A, mantidas as suas tabelas, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Anexo CCLXXXI-A
(Inciso III do art. 391-B)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que: (Aj. SINIEF 31/13)
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013;
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1° de julho de 2014.
XLIV – o Anexo CCXX passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto. (Protocolo 19/85, 129/13)
XLV – o Anexo CCLXIV passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto.
Art. 3° Ficam prorrogados até 31 de maio de 2015, as disposições contidas nos incisos V, VI, XII, XVIII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, XLI do art. 44; inciso IV do art. 56; arts. 1.022-A; 1.258; 1.355; 1.356; 1.357; inciso I do art. 1.360; arts. 1.368; 1.371; 1.372; 1.374; 1.375; 1.377; 1.381; 1.382; 1.384; 1.385; 1.387; inciso II do art. 1.388; 1.390; 1.396; 1.406; incisos I e II do art. 1.408; 1.411; 1.414; 1.417; 1.422; 1.423; 1.424; 1.425; 1.434; arts. 1.447; 1.449; 1.450; 1.452; 1.457; 1.459; 1.460; 1.464; 1.465; 1.466; 1.470; 1.471-B; 1.471-D; 1.471-I; 1.471-J; 1.471-L; 1.471-P; 1.471-R; 1.471-U, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013. (Conv. ICMS 03/92, 191/13)
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I – o art. 196-A, com efeitos a partir de 09 de outubro de 2013;
II – o § 3° do art. 1.425- B, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013.
Art. 5° O inciso I do art. 3° do Decreto n° 15.502, de 13 de janeiro de 2014, passa a vigorar a partir de 13 de janeiro de 2014 com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
I – os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra em 1° de outubro de 2013, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados até 03 de fevereiro de 2014, observando-se os procedimentos estabelecidos no inciso IX do art. 2° deste Decreto; (Prot. ICMS 82/13 e 163/13)
(…)”
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 24 de Março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
“ANEXO CCXX
(Art. 1.262 do RICMS)
Protocolo ICM 19/85, 07/00, 72/07 e 129/13
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CODIGO NCM/SH |
I |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
8523.29.21 8523.29.29 |
II |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
III |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som |
8523.49.10 |
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.49.90 |
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não .superior a 4 mm |
8523.29.32 8523.29.29 |
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superiora 6,5 mm |
8523.29.33 |
X |
OUTROS SUPORTES |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
XI |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 |
XII |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
ANEXO II
“ANEXO CCLXIV
Art. 47, incisos XVI e XVII, §§ 15 e 16.
*Anexo CCLXIV acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, VII.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
N°
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
Razão Social: |
|
Endereço Completo: |
|
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO | |
Número do Certificado: |
Nome do Projeto: |
CPF/CNPJ: |
Nome do Empreendedor: |
Valor Aprovado (R$): |
Faixa da Dedução de ICMS: |
DADOS DA AUTORIZAÇÃO | |
Número: |
Data de Emissão: |
Senhor Secretário, ________________,______de________ de_________ ___________________________ |
1 – Protocolizar este requerimento nas Agências de Atendimento, devidamente assinado pelo representante legal.
2 – Anexar o(s) documentos(s) comprobatórios(s) do(s) valor(es) efetivamente transferido(s) pelo Incentivador ao empreendedor (recibo(s) de pagamento(s) e de depósito(s) bancários(s)).