DOM 23/07/2014
Autoriza o diferimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pela prestação dos serviços de execução de obras públicas vinculadas a contratos administrativos.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e
CONSIDERANDO a conveniência de se as segurar prazo para a repactuação da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos relativos a serviços de execução de obras públicas a eles vinculadas, celebrados por órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o diferimento do prazo de vencimento mensal do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, devido ao Município de Belo Horizonte, correspondente à diferença percentual entre a alíquota fixada no art. 14 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 10.692, de 30 de dezembro de 2013, e aquela prevista no documento de BDI -Bonificações e Despesas Indiretas, que integra o orçamento constante do projeto básico de obra pública, para o ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de execução da referida obra, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei n° 8.725/2003, vinculadas a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2013 com órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de competência do imposto compreendidos entre 1° de maio e 31 de dezembro de 2014, pelo prazo de 19 (dezenove) meses, contados das respectivas datas de vencimento regular do tributo estabelecidas nos termos do artigo 13 do Decreto n° 11.956, de 23 de fevereiro de 2005.
§ 1° O contribuinte deverá apresentar cópia dos contratos para os quais se pretende o diferimento, como condição para sua concessão nos termos do caput deste artigo, assim como para fins de comprovação do impacto econômico e financeiro decorrente da diferença percentual entre a alíquota do ISSQN fixada na Lei n° 8.725/2003, comas alterações dadas pela Lei n° 10.692/2013, e aquela prevista na cláusula remuneratória dos contratos.
§ 2° O recolhimento da parcela do ISSQN diferida nos termos deste artigo, relativamente a cada mês de competência do imposto compreendido entre 1° de maio e 31 de dezembro de 2014, deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento específica até o dia 5 (cinco) do mês correspondente ao termo final do prazo do diferimento, observada a respectiva ordem de competência cronológica e regular de vencimento do imposto, nos termos da legislação municipal.
§ 3° O valor da,parcela do ISSQN mensal diferido nos termos deste artigo deverá ser recolhido mensalmente, devidamente atualizado pela variação mensal do índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada entre o mês de competência da prestação do serviço e o mês imediatamente anterior ao do termo final do respectivo prazo do diferimento, sem solução de continuidade e na forma estabelecida na legislação tributária municipal.
§ 4° Em caso de descumprimento do recolhimento, no prazo e na forma estabelecidos nos §§ 2° e 3° deste artigo, sobre as parcelas diferidas incidirão os encargos moratórios e a atualização monetária previstos na legislação municipal, calculados retroativamente à data de vencimento original, em relação a cada mês diferido.
Art. 2° As parcelas diferidas passarão a ser exigíveis, imediatamente, em caso de extinção da pessoa jurídica ou do consórcio beneficiados pelo diferimento de que trata este Decreto.
Parágrafo único – No caso da prestação dos serviços de que trata este Decreto se operar por meio de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as empresas que o constituem respondem pelo ISSQN devido na proporção de sua participação.
Art. 3° O recolhimento do ISSQN diferido, nos termos deste Decreto, deverá ser requerido pelo sujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seu representante legal até a data de 31 de agosto de 2014, devendo ser protocolado nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e Venda Nova, onde será autuado em processo administrativo específico, para fins de análise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedido pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, acompanhado da seguinte documentação:
1 – cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;
II – original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;
III – cópia do ato de constituição do consórcio, devidamente registrado na Junta Comercial;
IV – certidão atualizada, emitida, há menos de 90 (noventa) dias, pelo órgão de registro do comércio, atestando a existência jurídica do consórcio;
V – declaração assinada pelos representantes legais de todas as empresas formadoras do consórcio, indicando, se foro caso, a sua empresa líder, ou, então, designando, expressamente, perante a Fazenda Pública deste Município, a empresa responsável pelo registro dos atos contábeis e pelo cumprimento de todas as obrigações acessórias em nome do consórcio, bem como pela guarda de todos os documentos fiscais e contábeis concernentes aos seus respectivos empreendimentos;
VI – cópia do contrato de prestação de serviços e seus anexos, em que conste proposta de preços constante do respectivo processo administrativo do qual resultou a contratação, contendo o BDI comas composições de custos unitários e o detalhamento de encargos e tributos que em basarama sua formulação, para cada contrato para o qual se pretende o diferimento.
Art. 4° Para fins de apuração do percentual do valor do ISSQN devido, que poderá ser objeto de diferimento na forma do art. 1° deste Decreto, deverá ser aplicada, em relação a cada contrato administrativo, a fórmula: “D = (1- aBDI: 5) x 100”, na qual:
I – D é o percentual do valor do imposto devido que poderá ser objeto de diferimento;
II – aBDI é a alíquota de ISSQN constante do BDI do orçamento da obra;
III – 5 é a alíquota determinada pela Lei n° 8.725/03, comas alterações determinadas pela Lei n° 10.692/13.
Art. 5° O descumprimento ou inobservância de qualquer das disposições contidas neste Decreto implicará no cancelamento do diferimento coma exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais previstos na legislação tributária municipal e neste Decreto, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.
Art. 6° Os casos omissos no âmbito administrativo da concessão do diferimento previsto neste Decreto serão decididos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2014