DOE de 28/05/2014
Altera o Decreto n° 10.380, de 30 de agosto de 2000, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal para empreendimento industrial, na forma especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 13.275, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais concedidos nos termos da Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO o teor do Parecer UNATRI/SEFAZ, s/n°, de 07 de janeiro de 2014, constante das folhas 05 a 08 do Processo n° 1604.000.00024/2013-5 e do Parecer n° 001/2014, de 03 de Fevereiro de 2014, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí – COTAC;
CONSIDERANDO que o pedido da indústria, constante do processo protocolado sob n° 1604.000.00024/2013-5, foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí – CODIN, com base no art. 7° da Lei n° 6.146, de 2011, consoante a Resolução CODIN n° 01/2014, de 12 de Fevereiro de 2014, e os termos a Ata desse Colegiado referente à reunião realizada em 11/02/2014;
CONSIDERANDO que a alteração do Decreto concessivo do benefício limita-se à atualização de dados cadastrais do estabelecimento e sua adequação ao prazo de fruição do incentivo fiscal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 10.380, de 30 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica concedido ao estabelecimento da empresa AMBEV S.A., inscrito no CNPJ/MF sob n° 07.526.557/0018-58 e no CAGEP sob n° 19.448.388-6, com sede e foro na Avenida Henry Wall de Carvalho, n° 7.220, Distrito Industrial, no Município de Teresina – PI, exclusivamente para a saída dos produtos de sua fabricação, o tratamento tributário previsto no art. 4° inciso II, alínea “a”, da Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996, observados os seguintes prazos e percentuais de fruição:
I – no período de 1° de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2017, 60% (sessenta por cento);
II – no período de 1° de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único. O benefício de que trata este Decreto não alcança obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência deste decreto, nem implica em restituição ou compensação de quantias já pagas.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de maio de 2014
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TECNOLÓGICO