DOM 08/09/2014
Institui procedimento para obtenção de licença urbanística para a conclusão de obras inacabadas no Município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° A concessão de Alvará de Construção para a conclusão de obras inacabadas no Município se sujeita ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único – Para o efeito do disposto neste Decreto considera-se obra inacabada aquela que, cumulativamente:
I – tenha sido iniciada de acordo com projeto arquitetônico aprovado com fundamento em legislação revogada ou alterada, não suscetível de revalidação de Alvará de Construção na forma da legislação vigente
II – tenha sido paralisada em seu curso, remanescendo estruturas aparentes e pendentes de conclusão, visíveis a partir do espaço público, ocasionando ônus urbanístico à paisagem e ao cumprimento da função social da propriedade, definida no Plano Diretor do Município;
III – possua, além das fundações integralmente executadas, ao menos a laje do pavimento térreo e do primeiro pavimento finalizadas.
Art. 2° O requerimento para a concessão do Alvará de Construção deverá ser protocolado na Central de Atendimento Presencial do BH Resolve e submetido à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, que o remeterá a uma comissão composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nomeados por meio de Portaria:
I – Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano, que a coordenará;
II – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
III – Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
IV – Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI – Fundação Municipal de Cultura;
VII – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans.
Art. 3° Caberá à Comissão a que se refere o art. 2° deste Decreto apreciar o requerimento de concessão de novo Alvará de Construção, avaliando seu enquadramento ao disposto no parágrafo único do art. 1° deste Decreto e indicando, em caso de deferimento, a regularização de edificação e de uso sob o regime de Operação Urbana Simplificada, a ser aprovada por lei, conforme previsto no art. 66 do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, Lei n° 7.165, de 27 de agosto de 1996.
Parágrafo único – Nenhum parâmetro urbanístico fixado pela Operação Urbana Simplificada poderá resultar em ampliação da desconformidade dos índices urbanísticos adotados no projeto arquitetônico original aprovado em relação à legislação vigente.
Art. 4° A concessão do Alvará de Construção de que trata este Decreto fica condicionada a:
I – realização de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
II – obediência aos requisitos e condições estabelecidos pelo Parecer de Licenciamento Urbanístico – PLU – emitido em função da realização do EIV.
§ 1° O PLU deverá contemplar:
I – a indicação de projetos e obras a serem desenvolvidos na área impactada pelo empreendimento, prevendo a qualificação da unidade de vizinhança à qual o imóvel pertence;
II – as diretrizes e os parâmetros urbanísticos a serem fixados na lei que estabelecerá a Operação Urbana Simplificada.
§ 2° As definições contidas no PLU deverão subsidiar a consolidação de Termo de Conduta Urbanística, previsto pelo § 2° do art. 65 da Lei n° 7.165/96.
Art. 5° O requerimento para concessão do Alvará de Construção para a conclusão da obra deverá ser protocolado no prazo de até 2 (dois) meses contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único – Após a emissão do Alvará de Construção, o empreendimento fica sujeito, no que couber, às disposições da Lei n° 9.725, de 15 de julho de 2009, e normas a ele complementares, bem como às diretrizes específicas determinadas pela lei que estabelecer a Operação Urbana Simplificada.
Art. 6° A revalidação de Alvará de Construção nos termos deste Decreto fica condicionada à observância integral da legislação vigente relativa à proteção e ao combate a incêndio e à acessibilidade.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2014