DOE de 30/06/2014
Dispõe sobre o expediente único para os órgãos da Administração Pública Estadual, e dá outras providências,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido para os órgãos da Administração Direita e Indireta do Estado do Piauí o expediente único no período de 07:30h às 13:30b, diariamente, perfazendo a carga horária semanal de 30 (trinta) horas,
§ 1° O disposto no caput não se aplica aos serviços públicos essenciais, tais como: sistema de segurança e penitenciário, estabelecimentos de ensino, serviços de assistência médico-social e hospitalar, atividades do sistema físico-tributação, trabalhos de campo e outros, cujo horário já se encontra estabelecido ou venha a ser definido em legislação específica.
§ 2° Cabe ao titular de cada órgão da Administração Pública Estadual, se necessário, estabelecer, por intermédio de Portaria, horários diferenciados não inferiores a 06 (seis) horas diárias ininterruptas aos servidores a fim de garantir o pleno funcionamento do órgão.
Art. 2° Cabe ao Secretário de Governo, por meio de oficio, cientificar imediatamente todos os dirigentes de órgãos estaduais do conteúdo deste Decreto, os quais deverão fixa-los no órgão e dar ampla publicidade aos servidores.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até 31 de outubro de 2014.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de junho de 2014.
Governador do Estado
Secretario de Governo