DOE de 09/07/2014
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 131/10, 10/14, 11/14, 20/14, 22/14,32/14,33/14 e 40/14; no Protocolo ICMS n° 4/14; e nos Ajustes SINIEF n°s 1/14 a 4/14, 6/14 e 7/14; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13,500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 27 ao art. 349, com efeitos a partir de 1° de maio de 2014:
“Art. 349. (…) (…)
§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado neste Estado, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Aj. SINIEF 1/14)”
II – o § 5° ao art. 475 – C, com efeitos a partir de 1° de maio de 2014:
“Art. 475 – C. (…) (…)
§ 5° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.(Aj. SINIEF 6/14)”.
III – os §§ 7o e 8o ao art. 491, com efeitos a partir de Io de maio de 2014:
“Art. 491. (…) (…)
§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Aj. SINIEF 7/14)
§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Aj. SINIEF 7/14)”
IV – as alíneas “a.y” ao inciso I, “a.y” ao inciso II, “a.p” ao inciso III do § 1° e o § 3°, todos ao art. 1.084, com efeitos a partir de 26 de março de 2014:
“Art. 1.084. (…)
(…)
§ 1° (…) (…)
a.y) com alíquota do IPÍ de 39%, 31,75%; (Conv. ICMS 33/14)
(…)
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%; (Conv. ICMS 33/14)
II – (…)
(…)
a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.(Conv. ICMS 33/14) (…)
§ 3° Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2014 a 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do § 1° deste artigo, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. ICMS 33/14)”
V – O CAPÍTULO XXXV – A – DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN, com os respectivos arts. 1.095 – AU a 1.095 – BJ, ao TÍTULO II – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III • DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015:
“CAPÍTULO XXXV-A – DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN
Art. 1.095 – AU. Nas operações interestaduais entre este Estado e os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Prot ICMS 4/14)
Art. 1.095 – AV, Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNí originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação. (Prot. ICMS 4/14)
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2° No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNÍ originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § Io;
§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o 1CMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação;
Art. 1,095 – AW. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações, (Prot. ICMS 4/14)
Art. 1095 – AX. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 1.095 – AW, (Prol ICMS 4/14)
Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação,
Art. 1.095 – AY, Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos CCCII a CCCV, destinados a: (Prot. ICMS 4/14)
I – Anexo CCCII: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II – Anexo CCCIII: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III – Anexo CCCIV; informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV – Anexo CCCV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases,
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no caput deste artigo.
Art. 1,095 – AZ, O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Prot. ICMS 4/14)
I – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art, 1.095 – BB, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 1.095 – BB.
§ 1° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem”,
§ 2° No prazo de 90 (noventa) dias a partir de Io de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes das normas estabelecidas neste capítulo, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 1.095 – BB e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.
Art. 1,095 – BA. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá: (Prot, ICMS 4/14) I – inserir no programa de computador de que trata o art. 1,095 – BB, os dados informados pelos contribuintes de que tratam o art. 1.095- AZ;
II – enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 1,095 – BB;
III – com base no Anexo CCCV gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
IV – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste estado,
§ 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação,
§ 3° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem ou por este Estado, a parcela do imposto deverá ser recolhida no prazo estabelecido no Protocolo ICMS 4/14,
§ 4° O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária – GIA – ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 1.095 – BB. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. (Prot. ICMS 4/14)
§ 1° Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2o da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS n° 110/07,
§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1° é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 4° Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, deverá ser comunicado formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 1.095 – BC, Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art, 1.095 – BB gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 1.095 – AY, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 1095 -AY. (Prot. ICMS 4/14)
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I – à unidade federada de origem;
II – à unidade federada de destino;
III – à refinaria de petróleo ou suas bases.
Art. 1.095 – BD. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial, (Prot. ICMS 4/14)
Art. 1.095 – BE. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3° do art. 1,095 – BB, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá; (Prot, ICMS 4/14)
I – protocolar os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Anexo CCCII, em 2 (duas) vias;
b) Anexo CCCIII, em 3 (três) vias;
c) Anexo CCCIV, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II – entregar relatório, mediante protocolo de recebimento, de uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases;
III – remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos CCCIII e CCCIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCCII.
Parágrafo único, Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 1.095 – BF, O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (Prot. ICMS 4/14)
I – de entrega das informações previstas neste capítulo fora do prazo estabelecido;
II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Art. 1.095 – BG. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior, (Prot. ICMS 4/14)
Art. 1.095 – BH, Para efeito deste capítulo: (Prot ICMS 4/14)
I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.
III – aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo nas operações com o Gás de Xisto.
Art. 1.095 – BI. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Prot. ICMS 4/14)
Art. 1.095 – BJ. Aplica-se a este capítulo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (Prot. ICMS 4/14)”
VI – o § 3° ao art. 1.367, com efeitos a partir 1° de junho de 2014;
“Art. 1367. (…) (…)
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal, (Conv. ICMS 32/14)”
VII – o inciso VII ao caput do art. 1.419:
“Art. 1.419. (…)
(…)
VII – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal N° 8,958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Conv. ICMS131/10)*’
VIII – os incisos XVIII ao XX ao caput e o § 3°, todos ao art. 1.448, com efeitos a partir de 1° dejunho de 2014:
“Art. 1.448. (…) (…)
XVIII – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40,50; (Conv. ICMS 10/14)
XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; (Conv, ICMS 10/14)
XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544,11.00. (Conv. ICMS 10/14)
(…)
§ 3° O beneficio previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31,00. (Conv. ICMS 10/14)”
IX – os §§ 13 ao 15 ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 14 de abril de 2014:
“Art. 1.471-A, (…) (…)
§ 13. Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § Io deste artigo, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações: (Conv. ICMS 22/14)
I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação – DI, conforme o caso;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08′.
§ 14. Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento de que trata o § 9o poderá ser utilizado para acobertar a operação. (Conv. ICMS 22/14)
§15, O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens, (Conv. ICMS 22/14)
§ 16. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv, ICMS 22/14)”
X – o § 2° ao art. 1.471 – N, ficando renumerado para § 1° o seu parágrafo único, com efeitos a partir de 1° de junho de 2014:
“Art. 1.471-N. (…) (…)
§ 2° O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste artigo, (Conv. ICMS 11/14)”
XI – os item 193 e 195 ao Anexo CCXXV1I, com efeitos a partir 14 de abril de 2014: “ANEXO CCXXVII (Art. 1.372 do RICMS)
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
(…) |
(…) |
(…) |
||
193 |
Bosentana |
2935.00.19 |
Bosentana – concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos (Conv. ICMS 20/14) |
3004.90.79 |
194 |
Ambrisentana |
2933.59.49 |
Ambrisentana – concentrações 5mg e lOmg, caixa com 30 comprimidos (Conv. ICMS 20/14) |
3004.90.79 |
195 |
Palivizomabe |
3002.10.29 |
Palivizomabe 50 mg. – pó – íiofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL |
3002.10.29 |
XII – ao Anexo CCLXXXVII, com efeitos a partir de 1° de junho de 2014 e redação dada pelo Anexo I a este Decreto. (Conv. 32/14)
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o Parágrafo único do art. 475 – £, com efeitos a partir de 1° de maio de 2014:
“Art. 475 – E. (…)
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Aj. SINIEF 6/14)”.
II – o § 1° do art. 486 – A, com efeitos a partir de 1° de maio de 2014:
“Art. 486 – A. (…)
§ 1° A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Aj. SINIEF 7/14)
III – o § 1° do art. 91:
“Art. 691. (…) (…)
§ 1° No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 3°, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS 116/08 e 14/12)
(…)”
IV – o art. 1.349 – AA, com efeitos a partir de 1° de maio de 2014:
“Art. 1.349 – AA, A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 13/13 e 2/14)”
V – o caput e o inciso XIII do art. 1.448, com efeitos a partir de 1° de junho de 2014:
“Art. 1.448. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convs. ICMS 101/97,23/98,46/98,05/99,07/00,61/00,93/01,21/02,10/04, 76/07,106/07,117/07,124/07,148/07,71/08,124/10,75/11 e 10/14):
(…)
XIII – partes e peças utilizadas: (Conv. ICMS10/14)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20-8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 -7308.90.90;
(…)”
VI – o caput do art. 1.471 – N, com efeitos a partir de 1° de junho de 2014:
“Art. 1.471 – N. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1° de dezembro de 2010, as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/10 e 11/14)
(…)
VII – O inciso II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS do Anexo CCLXXXI – A, com efeitos a partir de 1° de maio de 2014:
“ANEXO CCLXXXI-A (-)
II – acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de l°dejulhode2014. (Aj. SINIEF 4/14)
VIII – o Capítulo VI do Título V – DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, do Livro III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, passa a vigorar a partir de 1° de maio de 2014, com a seguinte redação:
“CAPITULO VI – DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
(…)”
IX – os Anexos CCCII ao CCCV, cora efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015 e redação dada pelos Anexos II a V deste Decreto. (Prot. ICMS 4/14)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I – o § 11 do art. 349, com efeitos a partir de 26 de março de 2014 (Aj. SINIEF 3/14);
II – o inciso IV do art. 475 – E, com efeitos a partir de 1° de maio de 2014 (Aj. SINIEF 06/14);
III – O CAPÍTULO XXXV – DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕESINTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN, com os respectivos arts. 1.095 – AG a 1.095 – AT, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de julho de 2014.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda