DOE de 17/07/2014
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
1 – o § 2°-A ao art. 370, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 370. (…)
(…)
§ 2°-A. A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. (Aj. SINIEF 22/13)”;
(…)”
II – o § 4° ao art. 371, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 371. (…) (…)
§ 4° E vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir.(Aj. SINIEF 22/13)”
III – o art. 383-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 383-A. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 22/13)
§ 1° O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, ou na hipótese prevista no art. 385.
§ 2° A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 385.
§ 3° O DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 4° Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 5° O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 6° O código bidimensional de que trata o § 5° deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”
IV – os §§ 15 e 16 ao art. 385, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 385.(…)
(…)
§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, as seguintes alternativas de operação em contingência: (Aj. SINIEF 22/13)
I – imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita cm qualquer tipo de papel;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art, 396, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência -DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;
III – utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor – SAT;
IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual dc Orientação do Contribuinte.
§ 16 Na hipótese do inciso I do § 15 o contribuinte deverá observar: (Aj. SINIEF 22/13)
I – a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”;
II – havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III – após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
IV – se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o – DANFE-NFC-e original;
V – as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI – considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutoria a sua autorização de uso, no momento da impressa^ do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
VII – é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.”
V – o art. 388-B. com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014;
“Art. 388-B. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com: (Aj. SINIEF 22/13)
I – valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
III – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.”
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o caput do inciso I e o inciso V do art. 247, cora efeitos a partir de 16 de agosto de 2014:
“Art. 247. (…)
I – atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento: (…)
V – atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;
(…)”
II – a alínea V do inciso V do art. 377, cora efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014;
“Art. 377. (…) (…)
V – (…)
b) nos demais casos: (Aj. SINIEF 22/13)
1. a partir de1° de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2. a partir de 1° de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.
(…)”
III – o § 2° do art. 378, com efeitos a partir de Io de fevereiro de 2014:
“Art. 378. (…) (…)
“§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 383, 383-A e 385, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. (Aj. SINIEF 22/13).
(…)”
IV – os incisos I e II do § 7° do art. 381, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 381. (…)
(…)
§ 7° (…)
I – no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente: (Aj. SINIEF 22/13)
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II – no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente quando solicitado no momento da ocorrência da operação.”
V – o caput e o inciso III do art. 393, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014:
“Art. 393. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas nesta Subseção: (Aj. SINIEF 08/07 e 22/13)
(…)
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou DANFE-NFC-e (Aj. SINIEF 22/13)”.
VI – o caput do art. 1.370, com efeitos a partir 30 de dezembro de 2013:
“Art. 1.370. Ficam isentas do ICMS, no período de 25 de março de 1999 a 30 de abril de 2016, as operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo CCXXVI, classificados pela NBM/SH (Convs, ICMS 01/99, 05/99,55/99,90/99,84/00,127/01,30/03,10/04,113/05,40/07,104/11 e 163/13).
(…)”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2014.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda