DOM 15/10/2014
Regulamenta o programa que concede descontos, em caráter específico e temporário, para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei n° 10.752, de 15 de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o programa “Em dia com a Cidade”, nos termos e condições fixados neste Decreto, por meio do qual serão concedidos descontos sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento, à vista ou parcelados, de créditos tributários, fiscais e preços públicos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2013:
I – inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;
II – que tenham sido objeto de notificação ou autuação;
III – denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo;
IV – que estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.
Art. 2° Para o pagamento integral e à vista do crédito, inclusive daqueles decorrentes de saldo de parcelamento em curso, efetuado nos prazos abaixo indicados contados da data de publicação deste Decreto, serão concedidos os seguintes descontos:
I – de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, se quitado em até 30 (trinta) dias;
II – de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, se quitado em até 60 (sessenta) dias;
III – de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, se quitado em até 90 (noventa) dias.
§ 1° As guias para o pagamento integral e à vista serão expedidas por via postal, a critério da autoridade administrativa, ou solicitadas pelo interessado no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/emdiacomacidade ou nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e de Venda Nova.
§ 2° Para os créditos com parcelamento em curso, as guias para adesão ao programa “Em dia com a Cidade” deverão ser solicitadas pelo interessado no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/emdiacomacidade ou nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e de Venda Nova.
Art. 3° No caso de pagamento parcelado do crédito, inclusive daqueles decorrentes de saldo de parcelamento em curso, serão concedidos, improrrogavelmente, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto, os seguintes descontos:
I – de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
II – de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento de 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
III – de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento de 25 (vinte e cinco) e até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
IV – de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento de 37 (trinta e sete) e até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.
§ 1° Os créditos objeto de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, o saldo das multas moratórias e dos juros de mora não alcançados pelos descontos concedidos e os honorários sobre o montante do crédito consolidado, se for o caso.
§ 2° O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitados a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$20,00 (vinte reais) por parcela, exceto o crédito correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sujeito a lançamento por homologação, denunciado ou confessado espontaneamente, que não se sujeita ao valor mínimo por parcela.
§ 3° Poderão ser consolidados num mesmo parcelamento mais de um crédito, exceto quando se tratar de créditos cedidos pelo Município para emissão de debêntures, que deverá ser objeto de parcelamento específico.
Art. 4° A adesão ao parcelamento no programa “Em dia com a Cidade” deverá ser efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto, mediante o pagamento da primeira parcela.
§ 1° Em se tratando do ISSQN sujeito a lançamento por homologação, a adesão será precedida de denúncia e confissão de dívida, preenchida em formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/emdiacomacidade, acompanhado de cópia do documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, e formalizada nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e de Venda Nova.
§ 2° A emissão de guia para pagamento à vista ou parcelado, no programa “Em dia com a Cidade”, caracteriza a desistência de parcelamento em curso, implicando o seu cancelamento automático.
Art. 5° Os créditos devidos ao Município por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, poderão ser parcelados, atendidos os seguintes requisitos:
I – esteja assim constituída;
II – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
III – aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° O parcelamento para as pessoas jurídicas descritas no caput deste artigo deverá ser requerido pelo sujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seu representante legal, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e de Venda Nova, acompanhado da seguinte documentação:
I – cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à qualificação jurídica (sem finalidades lucrativas);
II – original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;
III – declaração formalizada em modelo próprio disponibilizado no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/emdiacomacidade em que declare cumprir todas as condições para fazer jus ao benefício.
§ 2° Observado o prazo previsto no parágrafo anterior, a adesão ao parcelamento de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante o pagamento da primeira parcela indicada na guia recebida no ato do requerimento do pedido.
§ 3° O descumprimento de qualquer condição estabelecida neste artigo implica o cancelamento do parcelamento e restauração do valor original das multas moratórias e dos juros de mora reduzidos na forma deste Decreto, desde a data da adesão ao parcelamento, abatendo-se os valores já pagos.
Art. 6° Os créditos parcelados no programa “Em dia com a Cidade” ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício:
I – à atualização, no dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II – à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente ao parcelamento.
§ 1° O vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores ao do pagamento da primeira parcela, à exceção do parcelamento de crédito correspondente ao ISSQN denunciado ou confessado espontaneamente, cujo vencimento das parcelas serão fixados nos dias 10, 20 ou 30 de cada mês.
§ 2° A guia emitida para pagamento da primeira parcela terá validade de 15 (quinze) dias, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7° A extinção de créditos parcelados no programa “Em dia com a Cidade”, em decorrência do pagamento antecipado de parcelas, dar-se-á na ordem de vencimento das parcelas.
Art. 8° Efetivado o parcelamento com a quitação da primeira parcela, o pagamento das parcelas subsequentes poderá ser feito por meio de débito automático em conta corrente do devedor, sob sua responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático, realizada junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Município para a prática dessa operação.
Art. 9° Não se aplicam aos créditos objeto de parcelamento no programa “Em dia com a Cidade” qualquer desconto, benefício ou redução de multas e juros estabelecidos na legislação municipal, especialmente aqueles estabelecidos no art. 8° da Lei n° 7.378, de 07 de novembro de 1997, e na Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 10 A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até 05 (cinco) dias após a efetivação do parcelamento do crédito ajuizado.
Art. 11 O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias, inclusive quando não descontadas parcelas por meio de débito automático em conta corrente por igual período, implicará o cancelamento do parcelamento no programa “Em dia com a Cidade” e a restauração do valor original das multas e juros eventualmente reduzidos, relativamente às parcelas não pagas.
§ 1° O valor do crédito não extinto correspondente ao ISSQN denunciado ou confessado espontaneamente, cujo parcelamento, com os descontos previstos neste Decreto, não se efetivou em virtude da falta de pagamento da primeira parcela ou tornou-se inadimplente em face dos fatos previstos no caput deste artigo, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, independentemente de notificação ao devedor, acrescidos da multa moratória aplicada na ação fiscal homologatória de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei n° 7.378/97, se quitados antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva e dos correspondentes juros de mora incidentes.
§ 2° O cancelamento de parcelamento por inadimplência de crédito não ajuizado implica a imediata cobrança extrajudicial ou judicial do valor remanescente.
§ 3° O cancelamento de parcelamento relativo a crédito cuja cobrança judicial esteja suspensa implicará no prosseguimento imediato da respectiva ação de execução fiscal.
Art. 12 O pagamento integral e à vista ou o parcelamento no programa “Em dia com a Cidade” importa o reconhecimento irrevogável e irretratável da certeza e liquidez do crédito correspondente, a desistência incondicional e definitiva de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo e configura confissão extrajudicial da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 13 Será criado na rede mundial de computadores o endereço eletrônico www.pbh.gov.br/emdiacomacidade para divulgação de informações e orientações sobre o programa.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.