DOE 24/10/2014
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 109/2014, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
Considerando o disposto no PARECER PGE/PT n° 067/2014, segundo o qual diferimento fiscal do ICMS, à luz do art. 155, § 2, XII, g, da CF, prescinde de autorização do CONFAZ para ser implementado no âmbito dos Estados-membros e do DF;
Considerando a 229ª Reunião Extraordinária realizada pelo CONFAZ no dia 21 de outubro de 2014, que aprovou o diferimento de ICMS ora aplicado;
Decreta:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações e efeitos a partir de 10 de novembro de 2014:
I – o inciso XV e os §§ 15 a 17, todos ao art. 14:
“Art. 14 (…..)
(…..)
XV – nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCVII, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15, 16 e 17. (Conv. ICMS 109/2014)
(…..)
§ 15 Implica perda do diferimento de que trata o inciso XV, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título. (Conv. ICMS 109/2014)
§ 16 A ausência de similaridade de que trata o inciso XV deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo CCCVII, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Conv. ICMS 109/2014)
§ 17 O diferimento previsto no inciso XV: (Conv. ICMS 109/2014)
I – não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II – não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;
IV – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.” (AC)
II – o Anexo CCCVII, na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2014.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário de Fazenda
Secretária do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
ANEXO ÚNICO
“Anexo CCCVII
Art. 14, inciso XV – (Conv. ICMS 109/2014)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
I | FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO – LAMINAGEM | 72131000 |
II | BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. | 72142000 |
III | OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO | 72155000 |
IV | TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO | 39172100 |
V | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO | 73269090 |
VI | OUTRAS OBRAS DE COBRE | 74199990 |
VII | TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 | 73082000 |
VIII | OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. | 73129000 |
IX | OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO | 73259910 |
X | OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO | 39173229 |
XI | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 85461000 |
XII | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 39173229 |
XIII | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 85461000 |
XIV | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 39269090 |
XV | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO | 76169900 |
XVI | EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC>2,5GBITS/S. | 85176252 |
XVII | TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT.>650 < 10.000KVA | 85042200 |
XVIII | DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV | 85352100 |