DOE de 30/12/2014
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2014, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/01/15, 09/02/15 e 09/03/15.
§ 1° Para exercício da opção a que se refere o caput deste artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2014, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 26/01/15, 25/02/15 e 25/03/15.
Art. 2° Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;
II – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3° Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 29 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda