DOE PI 20/11/2014
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 110/2014 , de 21 de outubro de 2014, aprovado por unanimidade na 229ª Reunião Extraordinária do Confaz, em 21 de outubro de 2014, que autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária;
CONSIDERANDO a publicação do Ato Declaratório n° 016, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, de 19 de novembro de 2014, que ratificou o Convênio ICMS 110/2014 , de 21 de outubro de 2014;
CONSIDERANDO o dever do governante em prover os recursos necessários à fiel execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), aprovada pelo Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a acentuada queda no valor das transferências constitucionais, quando se aproximam compromissos financeiros de grande monta, concentrados no mês de dezembro, como Folha de Pagamento de Novembro, 13° Salário e Reserva Financeira para a Folha de Pagamento do próprio mês de dezembro, por imposição da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO além dos gastos com pessoal, os valores para fazer face aos gastos com saúde e educação que compõem grande parte dos gastos públicos.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor deste Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios do período de apuração de dezembro de 2014, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1° Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente:
I – ao primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 22 de dezembro de 2014, com desconto de 6% (seis por cento);
II – ao segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2014, com desconto de 5% (cinco por cento).
§ 2° O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, para cada categoria de contribuinte.
§ 3° O descumprimento dos prazos fixados no § 1° exclui terminantemente a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.
Art. 2° O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de novembro de 2014.