DOM de 30/01/2014
Regulamenta a Lei n° 8.613, de 30 de dezembro de 2013, que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e da Contribuição para Iluminação Pública – COSIP para os imóveis edificados atingidos pelos desastres ocasionados pelas chuvas.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a Lei n° 8.613, de 30 de dezembro de 2013, que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e da Contribuição para Iluminação Pública – COSIP, relativamente ao exercício de 2014, para os imóveis edificados atingidos pelos desastres ocasionados pelas chuvas.
Art. 2° A isenção prevista na Lei n° 8.613, de 2013, será concedida mediante requerimento do interessado, por meio do formulário contido no Anexo Único deste Decreto, com a indicação do número de inscrição fiscal ou imobiliária do imóvel junto ao Município e o número de instalação do relógio de energia elétrica, acompanhado de cópia do Laudo da Defesa Civil, devendo ser protocolado no Protocolo Geral, da Prefeitura Municipal de Vitória.
Art. 3° O requerimento, acompanhado da respectiva documentação de que trata o artigo 2° deste Decreto, será encaminhado à Defesa Civil Municipal para prévia análise, devendo o referido órgão atestar que o número de inscrição fiscal ou imobiliária do imóvel, junto ao Município, e o número de instalação do relógio de energia elétrica estão corretamente individualizados pelo requerente.
Art. 4° Após a análise e certificação da Defesa Civil, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria de Fazenda, para as demais providências que se fizerem necessárias.
Art. 5° A concessão do benefício fiscal retroagirá seus efeitos à data da publicação da Lei 8.613, de 2013, a qual ocorreu em 31 de dezembro de 2013.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 27 de janeiro de 2014.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO ÚNICO
Gerência de Administração Tributária REQUERIMENTO ISENÇÃO DE IPTU, TCRS E COSIP IMÓVEIS ATINGIDOS PELAS CHUVAS Lei n° 8.613 de 31/12/2013 Anexo Único |
Reservado ao Protocolo Geral |
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DADOS DO IMÓVEL |
Inscrição Imobiliária
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N° do Relógio/Instalação elétrica |
N° Laudo da Defesa Civil |
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DADOS DO REQUERENTE |
CPF/CNPJ: |
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Endereço (Logradouro, n°, complemento): |
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Bairro: |
Cidade: |
UF: |
CEP: |
Ponto de Referência: |
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Telefone fixo: |
Telefone Celular: |
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Email: |
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DOCUMENTO NECESSÁRIOS PARA ISENÇÃO (Lei n° 8.613/2013, regulamentada pelo Decreto n° 15.895/2014): I – Laudo da Defesa Civil; II – carnê do IPTU/Taxas do imóvel edificado atingido; III – Conta do consumo de energia elétrica do imóvel atingido. |
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PARA SEU CONHECIMENTO: I – Somente terá direito a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e da Contribuição para Iluminação Pública – COSIP, referente ao exercício de 2014, os imóveis edificados comprovadamente atingidos pelos desastres ocasionados pelas chuvas ocorridas no Município de Vitória. II – Consideram-se imóveis atingidos pelos desastres ocasionados pelas chuvas aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas. |
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Data: |
Assinatura do Requerente: |
(*) Retificado no DOM de 03.02.2014, por ter saído com incorreções no original.