DOM de 11/04/2015
Altera o Decreto n° 4.195/82.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° – O art. 6° do Decreto n° 4.195, de 06 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° – Juntamente com o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverão ser apresentados:
I – Ato constitutivo (estatuto social) e, se for o caso, as alterações posteriores referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios ou a partir da data de início das atividades, com prova do registro no respectivo Tabelionato do Registro Civil de Pessoas jurídicas;
II – Ata de eleição do representante legal da entidade com prova do registro no respectivo Tabelionato do Registro Civil de Pessoas jurídicas;
III – Ficha de Inscrição Cadastral – FIC – comprovando a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, expedida pelo Município de Belo Horizonte, quando for o caso;
IV – Balanços Patrimoniais e Demonstrativos de Resultado dos 05 (cinco) exercícios anteriores ao do pedido ou a partir da data de início das atividades;
V – Termos de Abertura e de Encerramento do Livro de Diário ou do Livro Caixa com prova do registro no respectivo Tabelionato do Registro Civil de Pessoas jurídicas;
VI – Caso os dados do(s) imóvel(eis) relacionado(s) no pedido de reconhecimento de imunidade tributária não estejam atualizados no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal, o requerente deverá apresentar os documentos hábeis à atualização cadastral em conformidade com a legislação municipal que estabelece as normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no referido cadastro;
VII – Procuração e cópia da carteira de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido apresentado através de procurador;
VIII – Tratando-se de pedido de reconhecimento de imunidade de “instituição de assistência social”, deve ser apresentado o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 1° – Para a instrução do pedido de reconhecimento de imunidade tributária, deverão ser apresentados os originais dos documentos exigidos, acompanhados das respectivas cópias que, não estando autenticadas por tabelião, serão autenticadas no ato do recebimento pelo servidor.
§ 2° – Tratando-se de pedido ou qualquer ato praticado por meio de procurador, deverá ser apresentado o instrumento de procuração, público ou particular, firmado pelo requerente, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao representante para requerer a imunidade pleiteada e/ou juntar documentos.
§ 3° – Sendo o pedido de imunidade tributária fundamentado em decisões judiciais, o requerente deverá anexar cópia do respectivo decisório.
§ 4° – Estando a documentação completa, o pedido será autuado e o processo será encaminhado para análise.
§ 5° – Estando incompleta a documentação, o pedido será devolvido com a informação das pendências levantadas.”. (NR)
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Fica revogado o art. 7° do Decreto n° 4.195/82.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte