DOM de 11/04/2015
Altera o Decreto n° 12.332/2006.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as alterações promovidas na Lei n° 9.145, de 12 de janeiro de 2006, pela Lei n° 10.794, de 15 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° – O caput do art. 2° do Decreto n° 12.332, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – A isenção prevista no artigo 2° da Lei n° 9.145/06, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e às taxas que com ele são cobradas abrange os imóveis de terceiros utilizados mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação pela Administração Direta e Indireta do Município, do Estado e da União, quando por força de acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de cooperação, firmados no interesse do Município, o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública Municipal, desde que:”. (NR)
Art. 2° – O art. 3° do Decreto n° 12.332/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 3° – […]
[…]
III – em se tratando de ocupação por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União ou do Estado, pelo titular do órgão da Administração Pública do Município que tenha celebrado acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de cooperação, na sua respectiva gerência administrativo-financeira ou órgão correlato.”. (NR)
Art. 3° – O art. 4° do Decreto n° 12.332/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° – O pedido de isenção deverá ser acompanhado de cópia do instrumento firmado pelo proprietário do imóvel e pelo órgão ou entidade ocupante, no qual conste expressamente a condição de que o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobrados é de responsabilidade da Administração Pública Municipal.”. (NR)
Art. 4° – O art. 5° do Decreto n° 12.332/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° – O pedido de isenção deverá ser formalizado mediante processo administrativo específico, pelas autoridades indicadas no art. 3° deste Decreto, no qual serão incluídos os documentos e informações necessárias à concessão do benefício.”. (NR)
Art. 5° – O inciso IV do art. 6° do Decreto n° 12.332/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° – […]
[…]
IV – sejam ocupados pelo mesmo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou Município.”. (NR)
Art. 6° – O caput do art. 7° do Decreto n° 12.332/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – O processo administrativo concernente à isenção de que trata o art. 2° deste Decreto será encaminhado à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, no qual deverá constar declaração expedida pelas autoridades indicadas no art. 3° deste Decreto atestando expressamente o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.”. (NR)
Art. 7° – O caput do art. 8° do Decreto n° 12.332/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° – Os casos de renovação, prorrogação, rescisão, resilição do contrato ou do instrumento em que se firmou a utilização ou qualquer outro evento que implique a alteração das condições de concessão do benefício deverão ser imediatamente comunicados à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional das autoridades indicadas no art. 3° deste Decreto.”. (NR)
Art. 8° – O § 2° do art. 9° do Decreto n° 12.332/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° – […]
[…]
§ 2° – A aplicação do disposto neste artigo em hipótese alguma resultará em direito à restituição de créditos tributários quitados, ainda que parcialmente, antes da entrada em vigor do contrato celebrado com órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou do Município.”. (NR)
Art. 9° – Os §§ 1° e 2° do art. 10 do Decreto n° 12.332/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – […]
[…]
§ 1° – Em não havendo a renovação do contrato será concedida a remissão do IPTU e das taxas com ele lançadas em relação ao período efetivamente ocupado pelo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou do Município.
§ 2° – No caso de extinção antecipada do contrato, a isenção porventura concedida será revista e cancelada, aplicando-se o disposto no § 1° deste artigo em relação ao período de efetiva ocupação pelo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou do Município.”. (NR)
Art. 10 – O Decreto n° 12.332/2006 passa a vigorar acrescido do art. 10-A com a seguinte redação:
“Art. 10-A – Caberá ao titular de pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta do Município requerer à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças a concessão da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e das taxas que com ele são cobradas incidentes sobre os imóveis de sua propriedade, de que trata o art. 2°-A da Lei n° 9.145/2006.
§ 1° – O pedido de isenção deverá ser formalizado por meio de processo administrativo aberto para esse fim específico.
§ 2° – A isenção aplicada será mantida independentemente de novo requerimento enquanto o imóvel continuar na propriedade da pessoa jurídica beneficiária.
§ 3° – O titular da pessoa jurídica deverá comunicar à Gerência indicada no caput, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização funcional, qualquer ato ou fato que implique na alteração da titularidade de imóvel de sua propriedade.”. (NR)
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte