DOM de 23/04/2015
Altera os Decretos n° 14.461/2011 e 13.893/2010.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos artigos 23 a 25 da Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 1°, 2°, 3° e 5° do art. 3° do Decreto n° 14.461, de 20 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° […]
§ 1° Para se habilitar os credores interessados deverão protocolar petição, conforme regulamento, na qual deverá constar, obrigatoriamente, a qualificação do credor, dados relativos ao precatório e a proposta de deságio oferecida pelo credor.
§ 2° Para concorrer ao processo de habilitação dos acordos direito com o Município de Belo Horizonte, o credor deve apresentar em seu pedido de habilitação proposta com percentual mínimo de deságio, no valor de 25% (vinte e cinco por cento), e, máximo, no valor 40% (quarenta por cento), sobre o seu crédito.
§ 3° O mesmo percentual de deságio considerado na proposta de acordo, sobre o valor de face do precatório, incidirá sobre o crédito bruto do precatório atualizado, quando de seu efetivo pagamento.
[…]
§ 5° Havendo litisconsortes ativos na ação originária do precatório, cada credor será considerado individualmente para fins do acordo direto.”. (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes §§ 9°, 10, 11 e 12 ao art. 3° do Decreto n° 14.461/2011:
“Art. 3° […]
[…]
§ 9° Caso não haja inventariante regularmente investido pelo Juízo de Sucessões o montante devido será remetido ao Juízo universal de sucessões, ou na falta deste, para o Juízo originário da ação que gerou o precatório.
§ 10 Caso o inventário tenha sido realizado mediante escritura pública, o pagamento aos credores será feito na forma definida pelos herdeiros no instrumento público de sucessão.
§ 11 Na habilitação e ordem de precedência dos credores e na elaboração da pauta de audiências serão levados em conta os percentuais dos deságios oferecidos, primeiramente nos precatórios de natureza alimentar e, em segundo lugar, nos precários de natureza comum, iniciandose do maior deságio e seguindose, em ordem decrescente, ate o menor.
§ 12 Dentro da classe da natureza do crédito, e respeitado o percentual de deságio oferecido, terá precedência na pauta, sucessivamente, o pedido:
I do credor portador de doença grave;
II do credor que contar com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos;
III havendo empate entre os credores portadores de doença grave ou que contarem com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos, terá preferência aquele credor cujo precatório seja mais antigo na ordem de precedência cronológica.”. (NR)
Art. 3° O § 2° do art. 1° do Decreto n° 13.893, de 09 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° […]
[…]
§ 2° Anualmente, o Município depositará, em conta especial aberta junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, valor correspondente ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCAE, e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.”. (NR)
Art. 4° O art. 3° do Decreto n° 13.893/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os recursos restantes serão destinados, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ao pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida na legislação municipal.”. (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 3°, que retroage seus efeitos a 26 de março de 2015.
Art. 6° Fica revogado o art. 4° do Decreto n° 13.893/2010.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte