DOM de 07/05/2015
Altera o Decreto n° 15.907/2015 e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e
Considerando o exíguo prazo decorrido entre a publicação do Decreto n° 15.907, de 19 de março de 2015, e o prazo fixado em seu art. 3° para o requerimento do diferimento pelos contribuintes interessados, bem como a necessidade de delimitação no tempo do benefício a ser concedido,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 15.907, 19 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica autorizado o diferimento do prazo de vencimento mensal do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pela prestação dos serviços de execução de obras, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei n° 8.725/2003, vinculadas a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2013 com órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1° de maio de 2014 e 31 de dezembro de 2015, pelo prazo de 19 (dezenove) meses contados das respectivas datas de vencimento mensal do tributo, estabelecidas nos termos do art. 13 do Decreto n° 11.956, de 23 de fevereiro de 2005.”.(NR)
Art. 2° O art. 1° do Decreto n° 15.907/2015 passa a vigorar acrescido do § 4° com a seguinte redação:
“Art. 1° – […]
[…]
- 4° – Na hipótese de modificação ou inaplicabilidade da alíquota de 5% incidente sobre os serviços de que trata o caput deste artigo, prevista no artigo 14 da Lei n° 8.725/2003, com a redação dada pela Lei n° 10.692, de 30 de dezembro de 2013, seja em função de alteração da legislação ou decorrente de eventual decisão judicial, ficarão automaticamente revogadas todas as autorizações de diferimento, concedidas nos termos deste Decreto, relativas aos fatos geradores do imposto ocorridos após esta modificação, sem prejuízo do direito à fruição do diferimento das parcelas do imposto correspondentes aos fatos geradores anteriores a esta alteração.”.(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2015, inclusive em relação aos requerimentos já apresentados pelos contribuintes interessados no benefício, reabrindo-se o prazo para requerimento do diferimento de que trata o art. 3° do Decreto n° 15.907/2015, pelo período de 30 dias, contados da publicação deste Decreto.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte