DOM Vitória 12/05/2014
Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 13.314, de 03 de maio de 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Art. 21 e acrescido o Art. 21-A ao Decreto n° 13.314,de 02 de maio de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21. São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN as empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa “Minha Casa Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, relativamente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no programa, inclusive quando prestados sob os regimes de administração ou sub-empreitada.
§ 1° O benefício fiscal referido neste artigo será pleiteado mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, o qual deverá ser apresentado ao Protocolo Geral desta Municipalidade, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I – Instrumento de Constituição e respectivas alterações;
II – Contrato de Prestação de Serviços objeto do pedido;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2° O órgão responsável pela apreciação do pedido poderá solicitar do interessado outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias.
§ 3° A concessão do benefício fiscal mencionado neste artigo ficará condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos pelo artigo 5° da Lei n° 8.066, de 29 de dezembro de 2010, cuja aferição competirá à Secretaria de Habitação – SEHAB.
§ 4° Para fins de aferição dos requisitos a que se refere o § 3° deste artigo, o processo de requerimento será imediatamente remetido à SEHAB, a qual, após atestar o atendimento ou não, pela empresa postulante, das condições estabelecidas no programa, procederá à imediata devolução dos autos à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, para deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 5° Da decisão que deferir ou denegar o benefício fiscal referido neste artigo será dada ciência ao interessado mediante ofício expedido pela Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, providenciando se as anotações de estilo.
Art. 21-A A aquisição da alíquota referida no artigo 20 deste Decreto far-se á mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, em petição escrita e assinada pelo contribuinte ou por seu representante legal, e apresentada ao Protocolo Geral desta Municipalidade, acompanhada de cópias dos seguintes documentos:
I – Instrumento de Constituição e respectivas alterações;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – comprovação dos requisitos exigidos à fruição do benefício, mediante documentação que razoavelmente a satisfaça.
§ 2° O órgão responsável pela apreciação do pedido poderá solicitar do interessado outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2010, com exceção doArt. 21-A.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de maio de 2014.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Alberto Jorge Mendes Borges