O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual o disposto no Ajuste SINIEF 32/21, celebrado na 182ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as alterações abaixo especificadas:
“Art. 17. …………………….:
…………………………………
IV – …………………………..:
…………………………………
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A deste artigo;
…………………………………
§ 1°-A. No caso do inciso IV, alínea “e”, do caput deste artigo, nas importações de bens ou mercadorias do exterior, realizadas por meio da Declaração Única de Importação:
I – quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:
a) peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex e demais casos;
II – o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo.
………………………….” (NR)
Art. 2° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas nos Ajustes SINIEF 32/21, a partir da produção dos seus efeitos, respectivamente previstos na cláusula segunda do ajuste.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1° de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda