O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas por meio dos Ajustes SINIEF, 8/21, 23/21, 11/21, 33/21, 8/22, 35/20 e a alteração no Ajuste SINIEF 1/17, implementada pelo Ajuste SINIEF 37/20, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as alterações e acréscimos abaixo especificados:
“Art. 3°-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I – em operações e em prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3° deste Subanexo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos §§ 3° e 4° do art. 258-B do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, na forma prevista nos §§ 3° e 4° do art. 258-B do Regulamento do ICMS, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.” (NR)
“Art. 11. ……………………..
…………………………………
§ 4° …………………………..
…………………………………
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.
………………………….” (NR)
“Art. 12-A. …………………..
§ 1° ………………………….:
…………………………………
VI – eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia – SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
VII – confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;
VIII – alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.” (NR)
“Seção IV
Da Suspensão e do Bloqueio do Acesso ao Ambiente Autorizador do MDF-e” (NR)
“Art. 14-C. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
§ 1° A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, determina o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado.” (NR)
Art. 2° O Subanexo XXII – Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, passa a vigorar com as alterações abaixo especificadas:
“Seção VI
Da Suspensão e do Bloqueio do Acesso ao Ambiente Autorizador do BP-e” (NR)
“Art. 20. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
§ 1° A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, determina o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado.
…………………………” (NR)
Art. 3° Revogam-se os seguintes dispositivos:
I – o § 5° do art. 14-C do Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS;
II – o § 5° do art. 20 do Subanexo XXII – Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
Art. 4° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 21/10 por meio dos Ajustes SINIEF 8/21, 23/21, 11/21, 33/21, 8/22, 35/20 e no Ajuste SINIEF 1/17 por meio do Ajuste SINIEF 37/20, a partir da produção dos seus efeitos, previstos na cláusula segunda dos respectivos ajustes.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1° de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda