O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° O pedido de parcelamento de débitos do ICMS não inscritos na dívida ativa deve ser formalizado pelo contribuinte, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo “Autoparcelamento” no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
………………………….” (NR)
“Art. 10. ………………………
…………………………………
§ 1° Na hipótese de pedido de parcelamento de débitos feito por meio do módulo “Autoparcelamento”, considera-se deferido o parcelamento após o pagamento da parcela inicial, observado o disposto no § 5° do art. 4° deste Anexo.
………………………….” (NR)
“Art. 12. ………………………
Parágrafo Único. A Procuradoria-Geral do Estado poderá disponibilizar aos contribuintes a formalização do pedido de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo “Autoparcelamento” no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, podendo ser acessado também por meio de link constante no sítio eletrônico www.pge.ms.gov.br.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda