O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3° …………………….:
……………………………….
V – a movimentação de gado oriunda de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, desde que possua contrato com firmas reconhecidas e que a movimentação seja documentada por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e);
…………………………” (NR)
“Art. 107. ……………………
………………………………..
§ 1° O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica nas hipóteses em que se comprove ter havido circunstância que impossibilitou a revalidação, na forma prevista na legislação, do respectivo documento fiscal.
§ 2° Tratando-se de gado bovino ou bufalino, a divergência, quanto à era, entre animais do mesmo sexo e sua descrição no respectivo documento fiscal, desde que no limite de uma era contígua, verificada por ocasião do transporte, não implica, para efeitos fiscais, inidoneidade do referido documento.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo:
I – o imposto correspondente à diferença de base de cálculo deve ser pago por ocasião da ocorrência da operação, considerando-se vencido, para qualquer efeito, no momento da saída dos animais do respectivo estabelecimento, não se aplicando, quanto a essa diferença, ainda que previstos para a respectiva operação, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto ou a suspensão de sua cobrança;
II – observado o disposto no inciso I deste parágrafo, a exigência do imposto ou o seu pagamento devem ser feitos considerando-se a era efetiva dos animais;
III – a aplicação de multa, quando cabível em decorrência desse fato, deve ser feita em relação à diferença correspondente à base de cálculo do imposto.
§ 4° Em se tratando de operações internas, o disposto no § 2° deste artigo aplica-se, também, quanto à quantidade, hipótese em que:
I – se a quantidade efetiva de animais for menor que a consignada no respectivo documento fiscal, o contribuinte deve ser notificado de que deve providenciar a regularização na forma prevista no regulamento, não cabendo qualquer exigência fiscal, salvo se comprovado que os animais correspondentes à diferença tenham sido objeto de operação de circulação de mercadorias após a emissão do respectivo documento fiscal e antes da sua entrada no estabelecimento destinatário, e sem prejuízo dos registros fiscais cabíveis no caso de morte ou qualquer outro evento que implique a perda dos animais nesse intervalo;
II – se a quantidade efetiva de animais for maior que a consignada no respectivo documento fiscal:
a) o imposto, quanto à diferença, deve ser pago por ocasião da ocorrência da operação, considerando-se vencido, para qualquer efeito, no momento da saída dos animais do respectivo estabelecimento, não se aplicando, quanto a essa diferença, ainda que previstos para a respectiva operação, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto ou a suspensão de sua cobrança;
b) a aplicação de multa, quando cabível em decorrência desse fato, deve ser feita em relação à diferença.
§ 5° No caso de operações internas com produtos agrícolas, realizadas por estabelecimento de produtor, a eventual divergência entre a quantidade efetiva e a quantidade consignada no respectivo documento fiscal não implica, para efeitos fiscais, inidoneidade do referido documento.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, aplicam-se, quanto à diferença, na falta de disposições específicas, as regras do § 4° deste artigo.” (NR)
Art. 2° O Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2°-B. Na hipótese do inciso I do § 4° do art. 107 da parte geral do Regulamento do ICMS, a regularização deve ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) pelo destinatário, destinada a estornar a diferença entre a quantidade efetiva de animais e a quantidade consignada na nota fiscal a ser regularizada, observado o seguinte:
I – a nota fiscal destinada a estornar a diferença a que se refere o caput deste artigo deve ser emitida com a natureza de operação de devolução;
II – na nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo deve ser:
a) indicado, como destinatário, aquele que figura como remetente na nota fiscal a ser regularizada;
b) indicada a diferença a ser estornada, bem como a descrição dos respectivos animais, na forma em que for realizada na nota fiscal a ser regularizada;
c) feita, no campo “informações complementares”, referência à nota fiscal a ser regularizada, bem como a observação de que se trata de nota fiscal emitida para a regularização da nota fiscal referenciada, na forma do inciso I do § 4° do art. 107 da parte geral do Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 3° Renumera-se para § 1° o parágrafo único do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda