DOE de 26/06/2015
Institui o Subcomitê Gestor com o fim de implantar a Rede Nacional para o Simplificado do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, no Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XIII do art. 102 da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006, referente ao processo de desburocratização de abertura, alteração e baixa de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e
CONSIDERANDO a Resolução n° 12, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que dispõe sobre a instituição dos Subcomitês Estaduais par a implantação da REDESIM,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Piauí – SGSIM/PI, com o objetivo de implantar o processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários individuais e sociedades empresariais no Estado de Piauí, em conformidade com a Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Compete ao SGSIM/PI;
I – disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, das normas do CGSIM e das Portarias de sua Secretaria Executiva;
II – conscientizar servidores púbicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;
III – orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
IV – propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal;
V – estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada unidade da federação;
VI – promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresários individuais e sociedades empresariais, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização dos mesmos;
VII – elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Piauí:
VIII – elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
IX – definir e promover a execução do programa de trabalho;
X – propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;
XI – administrar o Sistema Integrador Estadual da REDESIM; e
XII – expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 3° O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:
I – Presidente da Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI;
II – um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico-SEDET;
III – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PI;
IV • um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI;
V • um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMAR-PI;
VI – um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Teresina – PI
VII – um representante da Secretaria Municipal da Finanças de Teresina – PI;
VIII – um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Teresina -PI;
IX – um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí
X – um representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil no Piauí – RFB;
XI – um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí – CRC/PI;
XII – um representante do Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas no Estado do Piauí-SEBRAE/PI;
XIII – um representante das Superintendências de Desenvolvimento Urbano do Município de Teresina-PI.
- 1° O Subcomitê Estadual será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
- 2° O Subcomitê Estadual será presidido pelo Presidente da Junta Comercia! do Estado do Piauí – JUCEPI, cabendo a Coordenadoria Executiva ao Secretário da JUCEPI.
- 3° Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades serão nomeados por ato do Presidente do Subcomitê Estadual para desempenho de mandato, a titulo não oneroso, cujo período será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
- 4° Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
- 5° O apoio e assessoramento jurídico ao SGSIM serão prestados pela Procuradoria Regional de Registro Mercantil da JUCEPI.
Art. 4° Compete ao Presidente do Subcomitê Estadual:
I – convocar e presidir as reuniões; e
II – coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.
- 1° O Presidente do SGSIM/PI poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil para participar das reuniões do SGSIM/PI, sem direito a voto, bem como para participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.
- 2° Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.
Art. 5° Compete à Coordenadoria Executiva do Subcomitê Estadual:
I – promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;
II – prestar assistência direta ao Presidente do Subcomitê Estadual;
III – comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e
IV – acompanhar a implementação das ações deliberadas pelo Subcomitê.
Art. 6° O SGSIM/PI reunir-se-á, em sessões ordinárias, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
Art. 7° O SGSIM/PI poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para debater sobre:
I – normas e integração de processos;
II – infra-estrutura e sistemas;
III – licenciamento; e
IV – orientação e disseminação da REDESIM
Art. 8° A participação no SGSIM/PI, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 9° Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do SGSIM/PI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2015
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO ESTADO