DOE 17/06/2015
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Convênios ICMS 19/15, 20/15 e 26/15,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – o inciso X ao caput do art. 267:
“X – nas saídas internas de alho, efetuadas por produtor rural, constituído ou não como pessoa jurídica, e por cooperativas ou associações de produtores rurais, de forma que a carga tributária seja correspondente a 12% (doze por cento).”;
II – o inciso XVIII ao caput do art. 270:
“XVIII – ao produtor rural, constituído ou não como pessoa jurídica, e às cooperativas ou associações de produtores rurais, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de alho.”;
III – o parágrafo único ao art. 490-A:
“Parágrafo único. Tratando-se de café arábica e café conillon, a pauta fiscal será calculada e divulgada nos termos do Protocolo ICMS 07/90, podendo ser consultado no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.”.
Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 203:
“Art. 203. A autorização para uso de modelo de ECF somente será concedida para equipamento desenvolvido com base no Conv. ICMS 09/09 ou no Conv. ICMS 85/01 e aprovado em análise funcional nos termos do Conv. ICMS 137/06 e do Prot. ICMS 37/13.”;
II – a alínea “f” do inciso I do caput do art. 265 (Conv. ICMS 26/15), com efeitos a partir de 01/07/2015:
“f) de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92);”;
III – o inciso CVI do caput do art. 265:
“CVI – os fornecimentos de energia elétrica, inclusive a parcela relativa à subvenção econômica, destinados à empresa pública que exerça a atividade de captação, tratamento e distribuição de água canalizada.”;
IV – as alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput do art. 266:
“a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303 a 3305, 3307, e nos códigos 3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01), 3401.20.10 e 9603.21.00;”;
V- o inciso XXV do caput do art. 268:
“XXV – das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, industrializados neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”;
VI – o inciso XXXIX do caput do art. 268 (Conv. ICMS 20/15), efeitos a partir de 01/07/2015:
“XXXIX – nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias indicadas a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 95/12):
a) viatura operacional militar, carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
b) simuladores de veículos militares;
c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.”;
VII – o inciso XLVI do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/06/2015:
“XLVI – até 31/05/16, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:”;
VIII – o inciso “I” e a alínea “a” do inciso II, mantida a redação de seus itens do § 5º e, o § 6º do art. 268 (Conv. ICMS 20/15), efeitos a partir de 01/07/2015:
“I – alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias ali indicadas, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou às Forças Armadas;”;
“a) às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:”;
“§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas, que deverão se manifestar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.”;
IX – o § 1º do art. 422 (Conv. ICMS 19/15), efeitos a partir de 01/06/2015:
“§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, devendo ser observado o disposto nos demais parágrafos da citada cláusula.”;
X – a denominação do item 24 do Anexo 1:
“Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”.
Art. 3º Ficam acrescentadas as alíneas “k”, “l”, “m” e “n” ao inciso XLVII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997:
“k) outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições – NCM 3815.90.
l) outros aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições – NCM 3824.90
m) outros produtos de fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) – NCM 7019.39
n) outras obras de ferro ou aço – NCM 7326.90;”
Art. 4º As alíneas “a”, “d”, “e”, “g” e “h” do inciso XLVII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“a) resinas epóxidas – NCM 3907.30.22;
d) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm de virola, imbuia e balsa – NCM 4407.22;
e) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poliamidas – NCM 3920.92;
g) outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 – NCM 3926.90;
h) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos de polímeros de cloreto de vinila – NCM 3921.12;”.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – o § 3º do art. 203 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
II – o § 4º do art. 73 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda