DECRETO N° 16.213, DE 16 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 19.06.2023)
Altera a redação e acrescenta dispositivo ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; altera a redação de dispositivo do Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 36/23, 42/23, 43/23 e 44/23 que alteram os Convênios ICMS 114/17, 87/02, 131/21 e 133/02, respectivamente, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“ENERGIA ELÉTRICA – GERADORES FOTOVOLTAICOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS” (NR)
“Art. 23-B. ……………………:
I – sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM – 8501.71.00 e 8501.72.10);
II – sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM – 8501.72.90);
III – partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker” (NCM – 9406.90.90, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00);
IV – sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada não superior a 75kVA (NCM 8501.80.00).
…………………………..” (NR)
“Art. 32-D. …………………..:
I – Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF – 2844.43.90
…………………………..” (NR)
“Art. 68-A. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas no Subanexo IX – Veículos, Máquinas e Aparelhos, a este Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, fica reduzida de ( Convênio ICMS 133/02):
…………………………………..
- 6° A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desde artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo”.
Art. 2° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Item | Farmacos | NCM
Farmacos |
Medicamentos | NCM
Medicamentos |
“…… | ………………………… | ………………………… | ||
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg – injetavel por frasco-ampola
Etanercepte 50 mg – injetavel por frasco-ampola |
3002.15.20 |
………………………… | ………………………… | ………………………… | ………………………… | …………………………”(NR) |
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de início de produção de efeitos do Convênio n° 44/23, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionados no Subanexo IX – Veículos, Máquinas e Aparelhos, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 4° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas nos Convênios ICMS 114/17, 87/02, 131/21 e 133/02, por meio dos Convênios ICMS 36/23, 42/23, 43/23 e 44/23, respectivamente, a partir da produção dos seus respectivos efeitos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de junho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda