DECRETO N° 16.315, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 10.11.2023)
Dá nova redação ao Sub anexo VI – Dos Códigos de Situação Tributária (CST), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de reformular o Sub anexo VI – Dos Códigos de Situação Tributária (CST), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, e de incorporar à legislação tributária estadual as alterações no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, relativamente aos Códigos de Situação Tributária (CST), implementadas pelo Ajuste SINIEF 11/19, a vigerem a partir de 1° de abril de 2024, nos termos do Ajuste Sinief 1/23, ambos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° É dada nova redação ao Sub anexo VI – Dos Códigos de Situação Tributária (CST), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, nos termos em que é publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos, o disposto nos incisos I e II do art. 1° do Sub anexo VI – Dos Códigos de Situação Tributária (CST), na redação dada por este Decreto.
Campo Grande, 9 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL
SUBANEXO VI
DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Art. 1° Os Códigos de Situação Tributária (CST), destinados a aglutinar em grupos homogêneos nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I – até 31 de março de 2024, são os constantes na Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço e na Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo I – Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF n° 06/00, de 15 de dezembro de 2000, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes;
II – a partir de 1° de abril de 2024, são os constantes na Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço e na Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo I – Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF n° 11/19, de 5 de julho de 2019, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes.
Art. 2° Os códigos a que se refere o art. 1° deste Sub anexo interpretam-se de acordo com as respectivas notas explicativas, constantes:
I – do Anexo I – Código de Situação Tributária (CST) ao Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo do Ajuste SINIEF n° 06/00, de 15 de dezembro de 2000;
II – do Anexo I – Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF n° 11/19, de 5 de julho de 2019.