(DOM de 14/07/2016)
Altera o Decreto n° 14.060/2010.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo III do Título III do Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IIIA e respectivos artigos 94A, 94B e 94C:
“Seção IIIA
Da Atividade Exercida por Pessoa com Deficiência
Art. 94A O licenciamento da atividade de comércio em logradouro público a ser exercida por pessoa com deficiência depende de prévia licitação.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência interessada em participar da licitação prevista no caput deste artigo deverá apresentar laudo médico comprobatório da deficiência.
Art. 94B A licença concedida para atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência é pessoal, sendo proibido ao titular colocar preposto no serviço.
Parágrafo único. A titularidade da licença prevista no caput deste artigo somente poderá ser transferida para pessoa com deficiência e observadas as disposições do art. 125 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003.
Art. 94C A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência se limita ao comércio de produtos lícitos, passíveis de serem carregados pelo licenciado.
§ 1° A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência não se confunde com a atuação de camelôs, toreros e flanelinhas.
§ 2° O licenciado não poderá utilizar o logradouro público para exposição de produtos.
§ 3° O licenciado não poderá vender alimentos e bebidas, exceto doces em geral, como balas, chocolates, chicletes e produtos afins, que devem estar embalados.”. (NR)
Art. 2° Fica acrescido ao Anexo I do Decreto n° 14.060/10 o item 100A, bem como ficam alteradas a denominação da Seção IIIA do Capítulo IV do Título III e a redação dos itens 100 a 103 do referido anexo, nos termos do Anexo Único deste decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO
Seção III-A
Da atividade Exercida por Pessoa com Deficiência
Item | Descrição da infração | Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) | Notificação Prévia | Prazo para atendimento | Multas | NotificaçãoAcessória | Cassação | Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição | |||
Classificação | Detalhamento | Valor (R$) | Periodicidade mínima | ||||||||
100 | Exercício de atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência sem prévio licenciamento | Art.153-A, caput | Sim | Imediato | L | 297,53 | A cada constatação | Sim | _ | Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação | |
100-A | Exercício de atividade por pessoa com deficiência em desconformidade com a licença | Art.153-A, caput | Sim | Imediato | L | 148,77 | A cada constatação | Sim | Sim | Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação | |
101 | Exercício de atividade por pessoa com deficiência utilizando carrinho, banca, mesa ou outro equipamento que ocupe espaço no logradouro público | Art.153-A, parágrafo único, I | Sim | Imediato | L | 148,77 | A cada constatação | Sim | Sim | Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação | |
102 | Exercício de atividade por pessoa com deficiência através de preposto | Art. 153-A, parágrafo único, II | Sim | 5 dias | L | 297,53 | 5 dias | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência | |
103 | Exercício de atividade por pessoa com deficiência sem portar o documento de licenciamento ou não apresentá-lo à fiscalização quando solicitado | Art. 153-A, Parágrafo único, III | Sim | 5 dias | L | 74,38 | 5 dias | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência |