(DOM de 19/07/2016)
Altera o Decreto n° 14.252/2011 e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 14.252, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O formulário para requerimento de restituição, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências específicas previstas neste Decreto:
I – cópia legível e sem rasuras do comprovante de pagamento da guia de arrecadação municipal contendo autenticação bancária do valor ou comprovante emitido pelo caixa eletrônico ou similar onde o pagamento foi efetuado;
II – cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do credor e, quando for o caso, do seu procurador;
III indicação da conta bancária do credor ou do procurador, que poderá ser alterada até a efetiva liquidação, desde que vinculada ao(s) mesmo(s) CPF/CNPJ(s) do(s) credor(es) indicado(s) na Declaração do Indébito ou do seu procurador;
IV – cópia do documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando se tratar de pedido formulado por pessoa jurídica;
V – cópia da certidão de óbito do contribuinte identificado na guia de arrecadação ou no respectivo cadastro fiscal e comprovação da representação do espólio ou de nomeação do inventariante, em caso de pedido formulado por espólio ou inventariante;
VI – procuração assinada pelo credor, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao mandatário para requerer, juntar documentos e receber notificações e a restituição, quando se tratar de pedido formulado por procurador;
VII – procuração assinada pelos cocredores, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao mandatário para requerer, juntar documentos, receber notificações e a restituição em nome dos demais credores, quando se tratar de pedido de indébito de titularidade de mais de um credor.
§ 1° Na impossibilidade de apresentação de comprovante de pagamento correspondente, o indébito será apurado pela arrecadação efetiva atribuída ao contribuinte identificado no respectivo cadastro fiscal e ao objeto do pedido.
§ 2° Sendo o pedido fundamentado em decisão judicial deverá ser informado no formulário o número do processo respectivo.
§ 3° Estando a documentação completa, o processo será encaminhado à unidade administrativa competente para apurar o indébito.
§ 4° Estando incompleta a documentação, o pedido será liminarmente indeferido pela unidade administrativa responsável pelo seu recebimento.
§ 5° Havendo necessidade de informação complementar, o credor ou seu representante será comunicado a fornecêla, pela gerência responsável pela análise do requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, por email indicado pelo requerente, por via postal ou por edital publicado no Diário Oficial do Município, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
§ 6° Caso o pedido de restituição tenha por fundamento erro no pagamento não imputado ao fisco, deverá o credor justificar o pedido, bem como apresentar comprovante de que o pagamento foi realizado às suas expensas.”. (NR)
Art. 2° Fica alterado o § 2° do art. 5° do Decreto n° 14.252/2011 e fica acrescido ao referido artigo o § 4°, nos seguintes termos:
“Art. 5° […]
[…]
§ 2° Caso o pedido seja formulado por inquilino, deverá ser apresentada cópia do contrato de locação que comprove a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto.
[…]
§ 4° A restituição de IPTU fundamentada em erro no pagamento não imputado ao fisco será precedida de intimação ao titular do imóvel, a fim de que, desejando, se oponha, justificadamente, à restituição requerida.”. (NR)
Art. 3°. O art. 6° do Decreto n° 14.252/2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 6°. […]
[…]
Parágrafo único. Tratandose de restituição do valor total do imposto pago, decorrente de cancelamento de lançamento, o credor será intimado pelo email indicado ou por via postal, para apresentar cópia autenticada da matrícula do imóvel com data posterior ao cancelamento, sob pena de indeferimento da restituição e restauração do lançamento.”. (NR)
Art. 4° O caput do art. 15 do Decreto n° 14.252/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O indébito de natureza tributária será apurado pela GECRE que encaminhará o processo à respectiva unidade administrativa gestora do tributo em questão para declaração do indébito da restituição, para posterior encaminhamento à Gerência de Restituição da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro – GERESTI.”. (NR)
Art. 5° O art. 16 do Decreto n° 14.252/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Por força do disposto no art. 79 da Lei Municipal n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, o deferimento da restituição fica condicionado à compensação com débitos porventura apurados em nome do credor, mediante expressa autorização em campo próprio no formulário do requerimento.
Parágrafo único. A constatação de débito vencido em nome do credor cuja compensação não tiver sido expressamente autorizada importa no indeferimento da restituição e consequente arquivamento do processo.”. (NR)
Art. 6° O Decreto n° 14.252/2011 passa a vigorar acrescido do art. 18-A com a seguinte redação:
“18-A A atualização monetária do indébito será efetivada conforme art. 129 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e §§ 1° e 3° do art. 14 da Lei n° 8.147, de 29 de dezembro de 2000.”. (NR)
Art. 7° O débito em atraso em nome do credor ou qualquer pendência relativa a pedido de restituição já protocolado até a data de publicação deste Decreto será objeto de intimação por email indicado pelo requerente, por via postal ou por edital publicado no Diário Oficial do Município, para que seja regularizada e/ou formalizada autorização de compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 8° Aplicamse, no que couber, as disposições deste Decreto aos processos de restituição em curso na data de sua publicação.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os artigos 8° e 13 do Decreto n° 14.252/2011.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte