DOM de 21/08/2015
Regulamenta a utilização dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, conforme dispõe a Lei Complementar n° 151, de 05 de agosto de 2015.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 113 da lei Orgânica do Município de Vitória,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a utilização dos depósitos judiciais tributários e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, em que este Município é parte, nos termos da Lei Complementar n° 151, de 05 de agosto de 2015.
Art. 2° O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a que se refere o Art. 3°, § 1° da Lei Complementar n° 151, de 5 de agosto de 2015, será mantido no Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES, e observará os seguintes critérios:
§1° O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais manterá saldo jamais inferior ao montante correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do disposto no § 3° do Art. 3°, da Lei Complementar 151, de 2015, devendo tal condição ser observada a cada transferência realizada na forma o caput do referido dispositivo;
§2° O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será recomposto em até quarenta e oito horas, após a comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3° do Art. 3° da Lei Complementar n° 151, de 2015.
§3° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, serão observadas as disposições do Art. 8° da Lei Complementar n° 151, de 2015.
§4° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3° do Art. 3° acrescida da remuneração que lhe for originalmente atribuída, nos termos do Art. 10 da Lei Complementar n° 151, de 2015.
Art. 3° Compete ao Secretário Municipal de Fazenda a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de que trata a Lei Complementar n° 151, de 2015, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 14.436, de 06 de outubro de 2009.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de agosto de 2015.
Luciano Santos Resende
Prefeito Municipal
Rubem Francisco de Jesus
Procurador-Geral do Município
Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário Municipal de Fazenda