(DOE de 15/12/2011)
Dá nova redação ao art. 512-A, sobre utilização de Bobinas de Papel para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acrescenta o gelo ao item 11 do Anexo V do RICMS/RO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Ato COTEPE 45/2011, que autoriza a utilização das bobinas de papel para Equipamento Emissor de cupom Fiscal – ECF, no atual modelo, até 31 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 11/91 que autoriza inclusão do item gelo no rol dos produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do art. 905 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS/RO, aprovado pelo decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO e seus Anexos, aprovados pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o art. 512-A:
“Art. 512-A. A bobina de papel para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, na forma deste regulamento, deve atender às disposições do Ato Cotepe ICMS n° 04/2010.
Parágrafo único. Fica autorizada aos contribuintes estabelecidos no estado de Rondônia a utilização de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF existente em seus estoques em 1° de outubro de 2011, sem as especificações técnicas previstas no Ato Cotepe ICMS n° 04/2010, até que seja exaurido o estoque ou até 31 de dezembro de 2011, o que ocorrer primeiro.”
II – o item 11 do Anexo V:
11 |
Água mineral natural, artificial ou gaseificada e gelo. |
2201 2201.90 |
Ver OBS 1 |
100% |
100% |
— |
— |
III – o “caput” do art. 905:
“Art. 905. Quando o pedido de restituição for formulado por contribuinte substituído, na hipótese prevista no inciso IV do art. 901, em não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o mesmo poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (Lei 688/96, art. 26, § 3°).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual