(DOE de 17/01/2012)
Estabelece prazo para a cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem memória de Fita Detalhe (MFD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo limite para a utilização de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem memória de Fita Detalhe (MFD), conforme autorizado pelo Convênio ICMS 114, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado até a data limite de 28 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no “caput” sujeita o estabelecimento às penalidades previstas na Lei.
Art. 2º Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após 31 de julho de 2012, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.
Art. 3º O disposto neste decreto não se aplica ao ECF portátil para uso no interior do veículo prestador de serviço de transporte de passageiros para emissão de Cupom Fiscal Bilhete de Passagem.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora – Geral da Receita Estadual