DECRETO N° 16.527, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
(DOE de 04.12.2024)
Acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, os Estados e o Distrito Federal podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo ente tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/17, relativamente aos referidos benefícios;
Considerando o benefício fiscal previsto no inciso I do caput do art. 10 da Lei n° 2.499, de 7 de dezembro de 1999, do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do referido ente, registrada e depositada no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, e regulamentada pelo Decreto n° 21.500, de 11 de setembro de 2000;
Considerando o interesse do Estado em estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos rurais locais produtores de laranja, incentivando o crescimento da economia sul- mato-grossense,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“LARANJA” (NR)
“Art. 76-C. Aos estabelecimentos agropecuários produtores de laranja, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais com laranja destinadas à industrialização, crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS próprio debitado na operação de saída com o produto, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou nas prestações anteriores.
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, a ser deferido pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° O benefício de que trata o caput deste artigo:
I – não beneficiará o contribuinte irregular perante suas obrigações tributárias com a SEFAZ;
II – implica a anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda