DECRETO N° 16.529, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 04.12.2024)
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que as reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pela legislação tributária, em relação aos bens classificados nos referidos códigos e posições, na época da concessão do benefício fiscal;
Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária deste Estado, para que, no art. 1°-A do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, conste expressamente a subposição 8701.2 da tabela NCM, deixando claro que a isenção constante no artigo do referido Decreto se aplica aos tratores rodoviários para semirreboque, independentemente de ter havido reclassificação do produto na tabela NCM;
Considerando, também, que a ampliação da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à tributação do primeiro ano, para ônibus e micro-ônibus novos adquiridos em estabelecimentos revendedores deste Estado, incentiva o comércio local, ao mesmo tempo em que impulsiona a modernização da frota de transporte coletivo, resultando em vantagens econômicas e sociais para Mato Grosso do Sul,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1°-A. O benefício a que se refere o art. 1° deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos classificados na posição 8702, na subposição 8701.2 e nos códigos 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.32.10 e 8706.00.10 da tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).” (NR)
“Art. 2°-B. Para efeito de aplicação dos benefíciosfiscais previstos neste Decreto, em que os respectivos veículos automotores estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), as reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos de códigos NCM/SH não implicam:
I – mudanças quanto ao benefício fiscal previsto neste Decreto para os veículos automotores, classificados nos referidos códigos;
II – inclusão ou exclusão de veículos automotores, classificados no código da referida nomenclatura.” (NR)
Art. 2° Ficam convalidados os atos pelos quais tenha sido concedido, até a data de publicação deste Decreto, benefício de isenção do IPVA de que trata o art. 1°-A do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, com base nas alterações promovidas por este normativo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda