DECRETO N° 16.543, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 30.12.2024)
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo VIII – Das Operações com Cana-de-açúcar e Milho Destinados à Indústria Sucroalcooleira; altera a redação de dispositivo do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE); altera a redação de dispositivo do Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), todos ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo VIII – Das Operações com Cana-de-açúcar e Milho Destinados à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS fica renomeado para Subanexo VIII – Dos Procedimentos Específicos Relacionados à Industria Sucroalcooleira, passando a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° ………………………………….:
I – às operações internas com cana-de-açúcar, com milho, com sorgo e com outros produtos agrícolas destinados à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar e às operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente;
……………………………………..” (NR)
“Art. 2° Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a apresentar, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato Cotepe/ICMS n° 9 de 18 de abril de 2008, e orientações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativamente às operações envolvendo cana-de-açúcar, milho, sorgo e outros produtos agrícolas e seus derivados.
……………………………………..” (NR)
“Art. 3° ………………………………….:
……………………………………………..
VII – ……………………………………..:
a) “emitida conforme art. 3° do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS”;
……………………………………..” (NR)
“Art. 4° …………………………………..
……………………………………………..
§ 2° ………………………………………:
……………………………………………..
IV – ………………………………………:
b ………………………………………….
……………………………………………..
2. “emitida conforme art. 4° do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS”;
……………………………………..” (NR)
“Art. 5° ………………………………….:
……………………………………………..
VIII – no quadro “informações adicionais”, a expressão “emitida conforme art. 5° do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS”;
……………………………………..” (NR)
“Art. 6° ……………………………………
§ 1° Nos casos em que o estabelecimento rural seja obrigado à manutenção da escrita fiscal, as operações de que trata este artigo devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), considerando como referência o mês em que ocorrerem as remessas de cana-de-açúcar, com base no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 4° deste Subanexo.
§ 2° Na hipótese do caput deste artigo, caso o transporte seja realizado por terceiro, mediante a contratação de serviço de transporte, o prestador do serviço fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a cada prestação, devendo emitir um CT-e com periodicidade mensal, até o último dia do mês, englobando o valor total do serviço de transporte prestado para o mesmo tomador do serviço.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica ao transportador autônomo de cargas, que está dispensado da emissão de CT-e nas prestações de serviços iniciadas neste Estado, conforme previsto no art. 258-B do Regulamento do ICMS (RICMS).” (NR)
“Art. 7° ………………………………….:
……………………………………………..
III – da emissão de documento fiscal nas operações de saída de insumo agropecuário, destinado ao produtor fornecedor de cana-de-açúcar, milho, sorgo e outros produtos agrícolas, localizado neste Estado, desde que o transporte da mercadoria seja realizado em veículo pertencente ao estabelecimento fabricante ou a serviço deste, condicionado a que sejam emitidos os seguintes documentos:
…………………………………….” (NR)
Art. 2° O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19-C. ………………………………
……………………………………………..
§ 5° A utilização da NFP-e não dispensa o destinatário, quando localizado neste Estado, da emissão da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento, prevista no art. 33 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
……………………………………..” (NR)
Art. 3° O Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2°…………………………………..:
……………………………………………..
§ 3° A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pode ser utilizada em substituição à NFC-e.
……………………………………..” (NR)
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas alterações promovidas por este normativo, relativas aos dispositivos do Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, até a data de sua publicação.
Art. 5° Renumera-se para § 1° o parágrafo único do art. 6° do Subanexo VIII – Dos Procedimentos Específicos Relacionados à Industria Sucroalcooleira ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias ao Regulamento
Art. 6° Revogam-se:
I – o art. 3°-A, caput, seus incisos, alíneas e parágrafo único, com seus respectivos incisos e alíneas do Subanexo VIII – Dos Procedimentos Específicos Relacionados à Industria Sucroalcooleira ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS;
II – os incisos I e II do § 5° do art. 19-C do Subanexo XII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
III – o § 3°-A do art. 2° do Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado