(Regulamenta a Lei 10.944/2016 que dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos shoppings centers e hipermercados para consumidores desses estabelecimentos).
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei n° 10.994, de 21 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam os imóveis onde existam atividades comerciais que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do Município, proibidos da cobrança de estacionamento de veículos nas vagas existentes.
Art. 2° Ficam os shoppings centers e hipermercados instalados no Município proibidos de cobrar pela utilização das vagas de estacionamento nas hipóteses em que o usuário comprove a realização de despesas correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo estacionamento, considerandose, para isso, que:
I a dispensa de pagamento só será efetivada mediante a apresentação de notas ou cupons fiscais que comprovem a despesa efetuada em empreendimento ou estabelecimento ao qual pertença o estacionamento;
II as notas fiscais a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão necessariamente datar do dia no qual o consumidor faz jus à dispensa de pagamento.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto entendese como hipermercado o estabelecimento comercial com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), nos termos do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 3° O benefício previsto na Lei n° 10.994/2016 só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior dos estabelecimentos de que trata o art. 2° deste Decreto.
Parágrafo único. Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da dispensa de pagamento, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento, por todo o período de utilização.
Art. 4° O descumprimento do disposto na Lei n° 10.994/2016 e neste Decreto implicará a imposição de multa ao proprietário dos empreendimentos comerciais no valor de R$15.013,00 (quinze mil e treze reais), aplicados em dobro sobre o valor base a cada reincidência, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 5° Ficam os empreendimentos comerciais constantes do art. 2° deste Decreto obrigados a divulgarem o conteúdo da lei por meio da colocação de cartazes, afixados em local visível junto a cada ponto de cobrança de estacionamento, com dimensões mínimas de 0,50 m² (meio metro quadrado) em suas dependências.
§1° Para fins de cumprimento da Lei n° 10.994/2016, os shoppings centers e hipermercados deverão disponibilizar locais com atendimento físico para que o consumidor possa comprovar através das notas e cupons fiscais o benefício da gratuidade a que tem direito.
§2° Para atender ao caput deste artigo os cartazes deverão conter, no mínimo, os seguintes dizeres: “Fica dispensado do pagamento do estacionamento, o usuário que não ultrapasse o período máximo de 6 horas de permanência e comprove a realização de despesas correspondentes a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo estacionamento, conforme Lei Municipal n° 10.994, de 21 de outubro de 2016.”
Art. 6° Fica a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Municipal responsável pela fiscalização das disposições contidas na Lei n° 10.994/2016 e neste Decreto.
Art. 7° Aplicam-se, no que couber e naquilo que não contrariar o disposto na Lei n° 10.994/2016, os demais procedimentos fiscais estabelecidos na Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, e no Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.