(DOE de 21/03/2012)
Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 9063, de 14 de abril 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a inércia das autoridades administrativas é tão prejudicial quanto o abuso do poder e pode provocar prejuízos irreparáveis ao serviço público e ao erário;
CONSIDERANDO que ao Chefe do Poder executivo compete privativamente dispor sobre a organização e funcionamento dos órgãos públicos quando não implique aumento das despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de prestação contínua dos serviços público de exercício do poder de polícia administrativa nos postos fiscais do estado de Rondônia, quando houver necessidade de adequação do quantitativo de servidores diante de férias, licenças, ausências, treinamentos, impedimentos e outras necessidades de permuta, no interesse da administração pública,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o art. 53-A ao Decreto n° 9063, de 14 abril de 2000:
“Art. 53-A. Sem prejuízo das demais funções operativas, aos Chefes de Postos Fiscais compete
I – organizar as escalas de plantão;
II – autorizar, no interesse da administração pública, a permuta de plantões entre servidores do mesmo cargo que se encontrem em exercício na Secretaria de Estado de Finanças, lotados em postos fiscais, desde que a autorização não onere os cofres públicos.
§ 1° No uso do poder hierárquico, o Delegado Regional da Receita Estadual poderá autorizar a permuta, indicada no inciso II.
§ 2° Para evitar a descontinuidade na prestação dos serviços públicos e sem que haja oneração do erário, o Chefe dos Postos Fiscais poderá promover permuta de plantões, ou, com o auxílio do Delegado Regional, organizar escala de plantão com servidores temporariamente designados para os serviços em postos fiscais.”
Art. 2° Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá regular os casos omissos, limitar a discricionariedade das autoridades administrativas na concessão de autorizações de permutas, ou mesmo impedi-las, observando o interesse da administração pública.
Art. 3° Ficam convalidadas as permutas de plantões em postos fiscais entre servidores em exercício na Secretaria de Estado de Finanças, que não contrariem as disposições deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2012, 124° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador Geral da Receita Estadual