DOE de 30/01/2014
“Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementação das normas provenientes dos acordos celebrados por este Estado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
DECRETA
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o inciso III ao § 6° do art. 75 com a seguinte redação:
“Art. 75. […]
§ 6° […]
III – 4%: se procedente a mercadoria do exterior, quando não submetida a processo de industrialização após o despacho aduaneiro, ou ainda que submetida resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observadas as demais disposições previstas no § 6° do art. 46.”
II – o § 2° do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. […]
§ 2°. Decorridos 05 (cinco) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no § 5° deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”
III – os incisos III e IV do art. 88 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. […]
III – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
IV – tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada.”
IV – o caput do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda através de requerimento apresentado à Divisão de Parcelamento do Departamento da Receita, contendo:”
V – o caput do art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. O parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, será formalizado junto à Procuradoria Geral do Estado de Roraima.”
VI – o art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher, na data da concessão, a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionada ao pagamento da parcela inicial.
§ 1° As parcelas restantes vencerão sempre no dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2° O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.”
VII – o art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Nos casos de pedido de parcelamento de débitos, em cobrança administrativa, em qualquer fase, a multa exigida será reduzida em 40% (quarenta por cento), independente do número de parcelas.”
VIII – o inciso VIII do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. […]
VIII – Certidão de Regularidade Profissional fornecida pelo Conselho de Contabilidade, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, do responsável pela escrita fiscal do requerente;”
IX – o inciso V do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. […]
V – quando o contribuinte estiver com a sua inscrição irregular no CNPJ ou na Junta Comercial;”
X – os §§ 4°, 5° e 6° do art. 186-A passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-A. […]
§ 4° Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 5° A NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e CNPJ.
§ 6° A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.”
XI – o § 3° do art. 186-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-B. […]
§ 3° É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NFe, modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir.”
XII – fica acrescentado o § 4° ao art. 186-B com a seguinte redação:
“Art. 186-B. […]
§ 4° É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir.”
XIII – o caput do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:”
XIV – o inciso V do caput do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-C. […]
V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos:
1. a partir de 1° de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2. a partir de 1° de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.”
XV – o § 4° do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 186-C. […]
§ 4° Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”
XVI – o § 2° do art. 186-D passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.186-D. […]
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 186-I, 186-IA ou 186-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.”
XVII – o § 7° do art. 186-G passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-G. […]
§ 7° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:
I – no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II – no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.”
XVIII – o caput do art. 186-I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta prevista no art. 186-O.”;
XIX – fica acrescentado o § 13 ao art. 186-I com a seguinte redação:
“Art. 186-I. […]
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte.”
XX – fica acrescentado o art. 186-IA com a seguinte redação:
“Art. 186-IA. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art. 186-PA.
§ 1° O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, ou na hipótese prevista no art. 186-K.
§ 2° A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.
§ 3° A critério desta unidade federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 4° Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 5° O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 6° O código bidimensional de que trata o § 5° deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”.”
XXI – o art. 186-J passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2° O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 3° O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”
XXII – o caput do art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para esta unidade federada, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16:”
XXIII – o inciso I do § 13-B do art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-K. […]
§ 13-B. […]
I – imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;”
XXIV – fica acrescentado o § 13-C ao art. 186-K com a seguinte redação:
“Art. 186-K. […]
§ 13-C. Na hipótese do inciso I do § 13-B o contribuinte deverá observar:
I – a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”;
II – havendo a impressão de mais de uma via do DANFENFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III – após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
IV – se a NF-e, modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o – DANFE-NFC-e original;
V – as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI – considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFENFC- e em contingência;
VII – é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.”
XXV – o caput do art. 186-X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-X. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 186-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.”
XXVI – o caput do art. 186-P passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-P. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 186-G, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1° A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado.”
XXVII – o inciso IV do art. 186-PA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-PA. […]
IV – A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”
XXVIII – os incisos V e VI do § 1° do art. 186-PB passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-PB. […]
§ 1° […]
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;”
XXIX – o art. 186-PC passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-PC. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I – pelo emitente da NF-e, modelo 55 :
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
III – pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1° O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 2° A critério desta unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.”
XXX – o caput do art. 186-S e o inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas na legislação:”
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou DANFE-NFC-e.”
XXXI – fica acrescentado o art. 186-Z com a seguinte redação:
“Art. 186-Z. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:
I – valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
III – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.”
XXXII – fica acrescentado o inciso V ao art. 222-H com a seguinte redação:
“Art. 222-H. […]
V – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.”
XXXIII – ficam acrescentados os §§ 7°, 8° e 9° ao art. 222-H com a seguinte redação:
“Art. 222-H. […]
§ 7° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.”.
§ 9° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7° deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.”
XXXIV – fica acrescentado o art. 222-HA com a seguinte redação:
“Art. 222-HA. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”;
XXXV – fica acrescentado o art. 222-JA com a seguinte redação:
“Art. 222-JA. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CTe multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.”
XXXVI – fica acrescentado o art. 222-RA com a seguinte redação:
“Art. 222-RA. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.”
XXXVII – ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao art. 222-Y com a seguinte redação:
“Art. 222-Y. […]
§ 5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”;
XXXVIII – fica acrescentado o inciso VI ao art. 222-FF com a seguinte redação:
“Art. 222-FF. […]
VI – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.”;
XXXIX – o § 10 do art. 222-O passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222-O. […]
§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.”;
XL – o § 4° do art. 222-R passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222-R. […]
“§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE.”;
XLI – o § 1° do art. 222-X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222-X. […]
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
XLII – fica acrescentado o art. 222-ZA com a seguinte redação:
“Art. 222-ZA. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 222-V;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 222-X;
III – EPEC, conforme disposto no art. 222-U.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas pelo art. 222-AA, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 222-AA.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 222-X, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”
XLIII – o art. 222-AA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222-AA. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II – Cancelamento de CT-e;
III – EPEC.”;
XLIV – o art. 222-CC passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222-CC. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sediados neste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.”
XLV – fica acrescentado o § 5 ° ao art. 227-C com a seguinte redação:
“Art. 227. […]
§ 4° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.”
XLVI – o inciso II do § 3° do art. 227-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227-C. […]
§ 3°
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1° de julho de 2014.”;
XLVII – fica acrescentado o § 5° ao art. 227-C com a seguinte redação:
“Art. 227-C. […]
§ 5° Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.”;
XLVIII – o caput do art. 289-G passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.”;
XLIX – o art. 704-HH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 704-HH Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado.
Parágrafo único. Aplicam-se à prestação de serviços mencionados neste artigo as disposições contidas no Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.”;
L – o § 12-A do art. 704-JJ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 704-JJ. […]
§ 12-A Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2015 da emissão de NF-e prevista nos §§ 10, 11 e 12, observado o disposto no parágrafo seguinte.”;
LI – fica acrescentado o § 9° ao art. 727 com a seguinte redação:
“Art. 727. […]
§ 9° O regime de substituição tributária aplicado nas operações interestaduais aplica-se também nas operações internas, salvo disposição em contrário.”
LII – o art. 785 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 785. Nas operações interestaduais e de importação com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCMSH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11-85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste artigo aplica-se também nas operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.”;
LIII – os §§ 1° e 2° do art. 786 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentados os §§ 3° e 4°:
“Art. 786.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2° A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.
§ 3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 2°.
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.”;
LIV – o art. 836 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 836. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, com óleo comestível, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, temperado ou defumado, provenientes de operações interestaduais, internas ou do exterior.”;
LV – A tabela dos produtos mencionado no inciso V do art. 838 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 838. […]
V.
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
I |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm – em cassetes – outras |
8523.29.21 |
II |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
III |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm – em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2″) – em cassetes para gravação de vídeo – outras |
8523.29.23 |
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som |
8523.49.10 |
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.49.90 |
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm – em cartuchos ou cassetes – outras |
8523.29.32 |
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
X |
OUTROS SUPORTES – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) – outros |
8523.41.10 |
XI |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 |
XII |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
LVI – fica acrescido o item 14.19 ao Apêndice VIII de que trata o inciso XIII do art. 2° do Anexo I, com a seguinte redação:
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
14.19 |
8467.89.00 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual” |
…”;
LVII – ficam prorrogadas até 31 de maio de 2015 as disposições contidas nos incisos LVIII; LX; LXI; LXII; LXII-A; LXIII; LXV; LXVII; LXVIII; LXVIII-A; LXVIII-B; LXIX; LXX; LXXI; LXXII; LXXIII; LXXIV; LXXV; LXXVI-A; LXXVI-B; LXXVII; LXXVIII; LXXIX; LXXXI; LXXXII; LXXXIII; LXXXIII-A; LXXXIV; e LXXXV-A do art. 1°; e nos incisos VIII; VIII-A; IX; X; XI; e XIV do art. 2°, do Anexo I;
LIX – ficam prorrogadas até 30 de abril de 2016 as disposições contidas nos incisos LXVI; LXVI-B; LXXX; e LXXXV do art. 1° do Anexo I;
LX – ficam revogados:
a) os incisos III e XI do art. 118;
b) o § 12 do art. 186-I;
c) a Seção XV, do Capítulo II, do Título III do Livro Segundo, com os arts. 833, 834 e 835.
Art. 2° Na revogação do regime de substituição tributária mencionado na alínea “c” do inciso LX do art. 1° deverão ser observadas as disposições do art. 757, até 30 de abril de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 1°, a partir de:
I – na data da publicação deste ato no DOE, as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, LI, LIV e da alínea “a” do inciso LIX;
II – 30 de dezembro de 2013, as disposições dos incisos LVII e LVIII;
III – 1° de janeiro de 2014, as disposições do inciso L;
IV – 1° de fevereiro de 2014, as disposições dos incisos X, XI a XLIX, LII, LIII, LV, LVI, LXI, e a alínea “b” do inciso LIX;
V – 1° de maio de 2014, as disposições da alínea “c” do inciso LIX.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de janeiro de 2014.
JOSE DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima